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DASCREME

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/12/2017 por LUCENA BARRETO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, processo nº 913963844, nas classes 30. Registro em vigor até 26/03/2029.

Número do processo913963844
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/12/2017
Data da concessão26/03/2019
Vigência até26/03/2029
TitularLUCENA BARRETO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP
CNPJ/CPF do titular19.043.673/0001-57
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Gelados comestíveis; Sorvetes.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913963844 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260330764 (06/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCENA BARRETO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>IONES DA SILVA ARAUJO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Icamp Marcas e Patentes Ltda e nomeado novo representante IONES DA SILVA ARAUJO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2901
  2. 11/08/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850260232483 (15/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GENERAL MILLS MARKETING, INC.<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2901
  3. 26/03/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2516
  4. 02/01/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2504
  5. 23/01/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2455

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