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CAFÉ DU CENTRE

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/11/2016 por BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA., processo nº 911909214, nas classes 43. Registro em vigor até 13/11/2028.

Número do processo911909214
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/11/2016
Data da concessão13/11/2018
Vigência até13/11/2028
TitularBRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA.
CNPJ/CPF do titular01.703.285/0001-90
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Autosserviço (restaurantes de -); restaurantes; bar (serviços de -); bufê (serviço de -); cyber-café [restaurante]; lanchonetes; cafeterias; assessoria, consultoria e informações sobre restaurantes, cafeterias e bares; cafés [bares].;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301190001172 (22/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na ação ordinária anulatória n° 5007664-61.2019.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos nos seguintes termos, "(?) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo da empresa corré BRASIL ESPRESSO para reformar a sentença e considerar correto o indeferimento, por parte do INPI, do pedido de registro nº 908.103.204, de titularidade da empresa autora CAFE DU CENTRE, nos termos do voto da relatora, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, acompanhada pelo Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA e pelo Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e SIMONE SCHREIBER, que negavam provimento ao recurso neste ponto, e, também por maioria, DAR PROVIMENTO ao mencionado recurso para reformar a sentença e considerar correto o deferimento, por parte do Instituto marcário, do registro nº 911.909.214, referente à marca nominativa CAFÉ DU CENTRE, de titularidade da empresa corré, ora apelante, nos temos do voto da relatora, acompanhada pelo Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA e pelos Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e SIMONE SCHREIBER, vencido o Desembargador FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, que negava provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (?)" Processo INPI SEI n.º 52402.004942/2019-56.<br /> código IPAS639 · RPI 2897
  2. 02/08/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220301355 (13/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2691
  3. 06/08/2019 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301190001172 (22/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizad a Ação Ordinária n° 5007664-61.2019.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.004942/2019-56<br /> código IPAS462 · RPI 2535
  4. 13/11/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2497
  5. 21/08/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2485
  6. 24/07/2018 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Indeferimento publicado na RPI 2475, de 12/06/2018, por erro formal, uma vez que as anterioridades apontadas pertencem à própria requerente. código IPAS402 · RPI 2481
  7. 12/06/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 908103204. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902193589 (CAFÉ DO CENTRO) e Processo 902193309 (CAFÉ DO CENTRO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2475
  8. 06/12/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2396

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