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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 29/06/2016 por CONDIMAIS CONDIMENTOS LTDA - ME, processo nº 911256652, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo911256652
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/06/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularCONDIMAIS CONDIMENTOS LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular08.203.241/0001-40
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açafrão [temperos]; Açafrão-da-terra *; Barras de cereais hiperprotéicas; Biscoitos de água e sal; Canela [especiaria]; Caramelos [doces]; Chocolate; Chutney [condimento]; Condimentos; Confeitos; Coulis de frutas [molhos]; Cravos-da-índia [especiaria]; Creme [culinária]; Creme de tártaro para uso culinário; Doces [confeitos]; Doces*; Ervas de horta em conserva; Especiarias; Farinha de rosca; Farinha de canjica; Farinhas*; Farinhas*; Geléia real; Geléias de frutas [confeitos]; Gelo para bebidas; Gelo, natural ou artificial; Gengibre [especiaria]; Germen de trigo para alimentação humana; Ketchup [molho]; Lanches à base de cereais; Menta para confeitos; Molho de tomate; Molho para salada; Molhos [condimentos]; Mousses de chocolate; Noz-moscada; Pasta de soja [condimento]; Pastilhas [confeitos]; Pesto [molho]; Picles mistos [condimento]; Pimenta; Pimenta-da-jamaica [tempero]; Pimentão [temperos]; Sal para conservar alimentos; Sementes de linhaça para alimentação humana; Sêmola para alimentação humana; Sobremesas sob a forma de mousse de chocolate; Tempero [condimento]; Temperos; Açúcar de fruta; Alcaravia (cominho-armênio); Alfafa [condimento]; Amendoim doce; Barra dietética de cereais; Cacau [doce de-]; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Cominho; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Erva para infusão, exceto medicinal; Farinha de arroz [para uso alimentar]; Farinha de mandioca; Farinha integral [uso alimentar]; Farinha para sopa; Louro; Orégano; Pipoca doce [pronta]; Pipoca salgada [pronta]; Pó para fabricação de doce; Polvilho; Quibe; Urucum para uso alimentar [condimento]; Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte]; Massa de farinha; Preparações feitas com cereais; Flocos de cereais secos; Gelados comestíveis; Sal de cozinha; Agentes para engrossar cremes gelados; Bicarbonato de sódio para fins culinários; Preparações para engrossar creme batido; Agentes para engrossar sorvetes [cremes gelados]; Farinha de feijão; Geléias de frutas [confeitos]; Chá gelado; Iogurte gelado; Pós para preparar gelados comestíveis; Doces com hortelã-pimenta; Farinha de soja; Molho de soja; Farinha de tapioca*; Molho de tomate; Sal de aipo; Confeitos de amêndoas; Confeitos de amendoins; Farinha de batata*; Farinha de milho; decorações, feitas de chocolate, para bolos; decorações, à base de confeitos, para bolos; nozes cobertas com chocolate; farinha de nozes; alho moído [condimento]; Farinha de arroz para alimentação humana; Farinha de tapioca para consumo;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911256652 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/04/2022 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301200000117 (11/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>No Mandado de Segurança n° 5095377-74.2019.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF / RJ, transitou em julgado acórdão que manteve a sentença de improcedência proferida por aquele juízo com o seguinte dispositivo: ?Do exposto, DENEGO a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o nulidade do ato administrativo de indeferimento dos pedidos de registros de marca registro n.ºs 911.256.652 e 911.255.630 para a marca CONDIMAIS+, de sua titularidade?. Processo INPI n° 52402.014753/2019-91.<br /> código IPAS639 · RPI 2675
  2. 27/02/2020 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301200000117 (11/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizado o Mandado de Segurança n° 52402.014753/2019-91 ? 13ª VF/RJ. Processo SEI INPI n° 52402.011167/2019-95.<br /> código IPAS462 · RPI 2564
  3. 29/10/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850180120260 (30/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CONDIMAIS CONDIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>VITOR LUIZ RAMOS BATISTA<br /> código IPAS235 · RPI 2547
  4. 12/06/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180120260 (30/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CONDIMAIS CONDIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>VITOR LUIZ RAMOS BATISTA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2475
  5. 27/03/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903933314 (CONDIMAX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2464
  6. 12/07/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2375

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