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GTO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/05/2016 por GTO AUTOMOTIVA LTDA, processo nº 911036717, nas classes 35. Registro em vigor até 05/06/2028.

Número do processo911036717
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/05/2016
Data da concessão05/06/2018
Vigência até05/06/2028
TitularGTO AUTOMOTIVA LTDA
CNPJ/CPF do titular17.838.659/0001-14
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração de cartão de desconto; Agenciamento de mão-de-obra; Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalização; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de graxas; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais; Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar; Gestão de franquia; Representação comercial; Venda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchising;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230466745 (27/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GTO RECURSOS HUMANOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por GTO RECURSOS HUMANOS LTDA, em petição protocolada em 27/09/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou registro de domínio na internet ("As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada"); postagens/capturas de tela sem data completa; capturas de tela do facebook, com informações ilegíveis. (Atenção: Capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social); e por fim, notas fiscais fora do período de investigação da caducidade, sem a marca mista, e indicando compras feitas pela empresa, não comprovando o uso da marca para a oferta de serviços ao público consumidor. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2897
  2. 28/04/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230522853 (27/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>REBOUÇAS DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E FILTROS E ACESSÓRIOS LTDA- ME<br /><b>Procurador: </b>Efraim Leal Garcia<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2018 a 27/09/2023, obrigatório a partir de 05/06/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (inclusive "Administração de cartão de desconto; Agenciamento de mão-de-obra; Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados;Gestão de franquia; Venda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchising"). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis, a saber: registro de domínio na internet ("As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada."); postagens/capturas de tela sem data completa; capturas de tela do facebook, com informações ilegíveis. (Atenção: Capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social); e por fim, notas fiscais fora do período de investigação da caducidade, sem a marca mista, e indicando compras feitas pela empresa, não comprovando o uso da marca para a oferta de serviços ao público consumidor. ///// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2886
  3. 21/11/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230506930 (19/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>REBOUÇAS DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E FILTROS E ACESSÓRIOS LTDA- ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br /> código IPAS270 · RPI 2759
  4. 17/10/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230466745 (27/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GTO RECURSOS HUMANOS LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2754
  5. 05/06/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2474
  6. 06/03/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2461
  7. 31/05/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2369

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