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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/02/2014 por CCVL PARTICIPACOES LTDA, processo nº 907381235, nas classes 16. Registro em vigor até 16/11/2036.

Número do processo907381235
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/02/2014
Data da concessão16/11/2016
Vigência até16/11/2036
TitularCCVL PARTICIPACOES LTDA
CNPJ do titular10.766.291/0001-87
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Álbuns; Almanaques; Apagadores para quadros; Blocos [papelaria]; Blocos de notas [cadernos]; Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria]; Blocos para desenho; Borrachas para apagar; Caixas para canetas; Cartas, cartões, etc *; Cartazes [pôsteres]; Catálogos; Decalque (Papel para -); Decalques; Desenhar (Artigos para -); Encadernação (Artigos para -); Encadernações; Envelopes [papelaria]; Escrever (Artigos para -); Folhetos; Formulários [impressos]; Fotogravuras; Gráficas (Reproduções -); Gravuras; Imagens [representações gráficas]; Impressas (Publicações -); Impresso (Material -); Impressos [gravuras]; Impressos horários; Jornais; Litografias; Livros; Livros de canções [song books (Ingl.)]; Livros para escrever ou desenhar; Livros razão; Lousas para escrever; Manuais [impressos]; Material didático [exceto aparelhos]; Material escolar [papelaria]; Periódicos; Publicações impressas; Representações gráficas; Revistas [periódicos]; Sacos [invólucros, sacolas] para embalar, de papel ou plástico; Agenda; Boletim informativo; Caderneta de nota; Caderno de caligrafia; Caderno escolar; Caderno para música; Diário; Dicionário; Embalagens de papel ou plástico; Enciclopédia; Livro de tombo; Livro didático; Livro encadernado; Livro litúrgico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907381235 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/06/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260198187 (28/04/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>CCVL PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Beerre Assessoria Empresarial Ltda e nomeado novo representante Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2892
  2. 26/05/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260096884 (27/04/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CCVL PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2890
  3. 10/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240613877 (25/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CCVL PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2840
  4. 22/10/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240510298 (02/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>REMER VILLACA & NOGUEIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S<br /><b>Procurador: </b>Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.<br /> código IPAS577 · RPI 2807
  5. 24/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220439521 (30/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados e que fazem referência à serviços de educação ? cursos de idioma.Nenhum dos documentos identifica ou faz referência aos produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2803
  6. 25/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220439521 (30/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2703
  7. 16/11/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2393
  8. 23/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2381
  9. 27/05/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2264

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