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ANGELS EYES

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/05/2013 por INOVET RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, processo nº 906189691, nas classes 05. Registro em vigor até 14/11/2027.

Número do processo906189691
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/05/2013
Data da concessão14/11/2017
Vigência até14/11/2027
TitularINOVET RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
CNPJ do titular09.261.542/0001-92
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Alginatos (Suplemento alimentar de -); Aminoácidos para uso veterinário; Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário;; Culturas de microrganismos para uso medicinal e veterinário; Enzimas (Suplemento alimentar de -); Enzimas para uso veterinário; Enzimáticas (Preparações -) para uso veterinário; Glicose (Suplemento alimentar de-); Levedura [Complemento alimentar]; Medicamentos para uso veterinário; Nutricionais (Complementos -); Pólen (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento de - ) para animais; Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário; Reagentes químicos para uso medicinal ou veterinário; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Veterinárias (Preparações -); Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal.;

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Acaricidas; Parasiticidas; Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Carbolíneo [parasiticida]; Animais (Produtos para lavar -); Antiparasitárias (Preparações -); Antiparasitas (Coleiras -) para animais; Anti-sépticos bucais para uso medicinal; Cães (Loções para -); Cães (Produtos para lavar -); Loções para uso veterinário; Banho de imersão de uso animal (Preparações para - ), para uso medicinal; Brinco inseticida para animal; Anticoncepcional para animal; Dispositivo intravaginal para animal; Fluoreto para tratamento dentário; Óleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentos; Carrapaticida; Castrador químico para animal; Xampu para animal com finalidade terapêutica.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906189691 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/07/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220515373 (18/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>I'M A LITTLE TEACUP LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Acaricidas; Parasiticidas; Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Carbolíneo [parasiticida]; Animais (Produtos para lavar -); Antiparasitárias (Preparações -); Antiparasitas (Coleiras -) para animais; Anti-sépticos bucais para uso medicinal; Cães (Loções para -); Cães (Produtos para lavar -); Loções para uso veterinário; Banho de imersão de uso animal (Preparações para - ), para uso medicinal; Brinco inseticida para animal; Anticoncepcional para animal; Dispositivo intravaginal para animal; Fluoreto para tratamento dentário; Óleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentos; Carrapaticida; Castrador químico para animal; Xampu para animal com finalidade terapêutica. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Alginatos (Suplemento alimentar de -); Aminoácidos para uso veterinário; Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário;; Culturas de microrganismos para uso medicinal e veterinário; Enzimas (Suplemento alimentar de -); Enzimas para uso veterinário; Enzimáticas (Preparações -) para uso veterinário; Glicose (Suplemento alimentar de-); Levedura [Complemento alimentar]; Medicamentos para uso veterinário; Nutricionais (Complementos -); Pólen (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento de - ) para animais; Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário; Reagentes químicos para uso medicinal ou veterinário; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Veterinárias (Preparações -); Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta nota fiscal de valor considerável demonstrando a marca concedida identificando o produto ?Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal? discriminado no certificado de registro.Pela prova apresentada, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:Alginatos (Suplemento alimentar de -); Aminoácidos para uso veterinário; Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário;; Culturas de microrganismos para uso medicinal e veterinário; Enzimas (Suplemento alimentar de -); Enzimas para uso veterinário; Enzimáticas (Preparações -) para uso veterinário; Glicose (Suplemento alimentar de-); Levedura [Complemento alimentar]; Medicamentos para uso veterinário; Nutricionais (Complementos -); Pólen (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento de - ) para animais; Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário; Reagentes químicos para uso medicinal ou veterinário; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Veterinárias (Preparações -); Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal. Tendo em vista que que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 14/11/2022 até 18/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade), aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Acaricidas; Parasiticidas; Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Carbolíneo [parasiticida]; Animais (Produtos para lavar -); Antiparasitárias (Preparações -); Antiparasitas (Coleiras -) para animais; Anti-sépticos bucais para uso medicinal; Cães (Loções para -); Cães (Produtos para lavar -); Loções para uso veterinário; Banho de imersão de uso animal (Preparações para - ), para uso medicinal; Brinco inseticida para animal; Anticoncepcional para animal; Dispositivo intravaginal para animal; Fluoreto para tratamento dentário; Óleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentos; Carrapaticida; Castrador químico para animal; Xampu para animal com finalidade terapêutica.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2795
  2. 13/12/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220515373 (18/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>I'M A LITTLE TEACUP LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2710
  3. 14/11/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2445
  4. 05/09/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2435
  5. 01/12/2015 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 900133023 (ANGEL) código IPAS142 · RPI 2343
  6. 24/09/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2229

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