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TOCO Dance Club

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 27/02/2013 por M A TOPAL, processo nº 905918614, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905918614
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/02/2013
Data da concessão05/01/2016
Vigência até05/01/2026
TitularM A TOPAL
CNPJ do titular12.395.393/0001-69
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "DANCE CLUB".

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de espetáculos ao vivo; Discoteca (Serviços de -); Entretenimento; Espetáculos (Serviços de -); Espetáculos ao vivo (Apresentação de -); Festas (Planejamento de -); Informações sobre entretenimento [lazer]; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Planejamento de festas; Produção de shows; Rádio (Programas de entretenimento de -); Shows (Produção de -); Banda de música [serviços de entretenimento]; Conjunto musical (serviços de -) [serviços de entretenimento];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905918614 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2767
  2. 26/09/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210487329 (08/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO CRUNFLI<br /><b>Procurador: </b>Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, o titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2751
  3. 18/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210487329 (08/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO CRUNFLI<br /><b>Procurador: </b>Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2663
  4. 30/11/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210486914 (08/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO CRUNFLI<br /><b>Procurador: </b>Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2656
  5. 05/01/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2348
  6. 13/10/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2336
  7. 06/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2222

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