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Linha Comfort

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 09/11/2012 por INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, processo nº 905523490, nas classes 27. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905523490
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/11/2012
Data da concessão
Vigência até
TitularINDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA
CNPJ do titular61.808.531/0001-08
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 27 — Tapetes e revestimentos

Artificial (Grama -); Assoalho (Revestimento de -); Automóvel (Tapetes para -); Capachos; Carpetes; Colgaduras, exceto de matéria têxtil; Esteiras *; Esteiras de junco; Grama artificial; Linóleo; Murais (Tapeçarias -) [colgaduras], exceto de matéria têxtil; Papel de parede; Revestimento de assoalho; Revestimento em tecido para paredes; Revestimentos de vinil para assoalho; Tapeçarias murais [colgaduras], exceto de matéria têxtil; Tapetes *; Tapetes antiderrapantes; Tapetes de banheiro; Tapetes de ginásio de desportos; Tapetes para automóveis; Tapetes para ginástica; Tela antiderrapante [usada sob o tapete]; Carpete de grama artificial; Carpete sanitário; Chapa antiderrapante [tapetes]; Esteira para quadra de jogo [tapete para quadra de jogo]; Laminados plásticos para revestimento de pisos e paredes; Passadeira [tapete longo e estreito, feito de estofo, ou de outro material, que se estende na escada, corredor, para se passar sobre ele]; Tapete de borracha decorativo para bebê;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905523490 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por Linha Comfort sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2326
  2. 16/04/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2206

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