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DHA VEGETAL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 14/09/2012 por MIDWAY TECNOLOGIA DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 905292529, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905292529
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/09/2012
Data da concessão
Vigência até
TitularMIDWAY TECNOLOGIA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular67.798.116/0001-99
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal; Aminoácidos para uso medicinal; Chás medicinais; Dietéticas (Substâncias -) adaptadas para uso medicinal; Elixires [preparações farmacêuticas]; Ervas (Chás de -) para uso medicinal; Ervas medicinais; Nutricionais (Complementos -); Preparações farmacêuticas; Salsaparrilha [para uso medicinal]; Suplementos alimentares minerais; Vitaminas (Preparações para -); Xaropes para uso farmacêutico; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Vitamina e sais minerais.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905292529 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2016 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850160158276 (21/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BRANDING MACHINE, LLC<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o indeferimento (sem interposição de recurso) do pedido de registro.<br /> código IPAS699 · RPI 2383
  2. 30/06/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por "DHA Vegetal" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2321
  3. 26/02/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2199

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