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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 21/08/2012 por MONICA CIRIACO FERNANDES 05846785417, processo nº 905176375, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905176375
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/08/2012
Data da concessão18/08/2015
Vigência até18/08/2025
TitularMONICA CIRIACO FERNANDES 05846785417
CNPJ/CPF do titular15.173.697/0001-70
UF · PaísRN · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2882
  2. 14/02/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200268065 (20/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>THIAGO NESI BITTENCOURT<br /><b>Procurador: </b>Lenice Dos Santos Marino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - Publicações em redes sociais - Fora do período de investigação. As que se encontram dentro do período de investigação não demonstram claramente a marca concedida assinalando os serviços especificados. - Imagens de site e busca no google - Não datadas. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou pela cessionária, todos datados e no período de investigação (20/08/2015 até 20/08/2020), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços especificados no certificado de registro. Tendo em vista que não é possível identificar claramente, nos documentos que estão dentro do período de investigação, o serviço de comércio a ser assinalado pela marca concedida. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Também foi demonstrada publicação de rede social exibindo a marca concedida nas cores reivindicadas. Como a caducidade foi requerida em 20/08/2020 e a concessão do registro se deu em 18/08/2015, o período de uso obrigatório da marca registrada é de 18/08/2020 até 20/08/2020, razão pela qual consideramos suficiente o número de provas de uso apresentadas. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS271 · RPI 2719
  3. 24/05/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200327460 (30/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CLAUDIO ROCHA VASCONCELOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou pela cessionária, todos datados e no período de investigação (20/08/2015 até 20/08/2020), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços especificados no certificado de registro. Tendo em vista que não é possível identificar claramente, nos documentos que estão dentro do período de investigação, o serviço de comércio a ser assinalado pela marca concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2681
  4. 13/04/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210087976 (04/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MONICA CIRIACO FERNANDES 05846785417<br /><b>Cessionário: </b>MONICA CIRIACO FERNANDES 05846785417<br/> código IPAS270 · RPI 2623
  5. 02/03/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850200321244 (26/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>MONICA CIRIACO FERNANDES 05846785417<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico (em descumprimento do art. 5º da Resolução nº 26/2013). Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2617
  6. 01/09/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200268065 (20/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>THIAGO NESI BITTENCOURT<br /><b>Procurador: </b>Lenice Dos Santos Marino<br /> código IPAS338 · RPI 2591
  7. 18/08/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2328
  8. 02/06/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2317
  9. 29/01/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2195

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)