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LUPI

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/08/2012 por LUPI INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., processo nº 905099826, nas classes 36. Registro em vigor até 14/07/2035.

Número do processo905099826
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/08/2012
Data da concessão14/07/2015
Vigência até14/07/2035
TitularLUPI INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
CNPJ do titular14.428.035/0001-30
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração de imóveis - [Informação em]; Administração de imóveis - [Consultoria em]; Administração de imóveis - [Assessoria em]; Administração de imóveis; Administração financeira - [Informação em]; Administração financeira - [Consultoria em]; Administração financeira - [Assessoria em]; Administração financeira; Administração predial - [Informação em]; Administração predial - [Consultoria em]; Administração predial - [Assessoria em]; Administração predial; Agências imobiliárias - [Informação em]; Agências imobiliárias - [Consultoria em]; Agências imobiliárias - [Assessoria em]; Agências imobiliárias; Aluguel (Serviços de cobrança de -) - [Informação em]; Aluguel (Serviços de cobrança de -) - [Consultoria em]; Aluguel (Serviços de cobrança de -) - [Assessoria em]; Aluguel (Serviços de cobrança de -); Aluguel de apartamentos - [Consultoria em]; Aluguel de apartamentos - [Assessoria em]; Aluguel de apartamentos; Aluguel de apartamentos - [Informação em]; Aluguel de apartamentos - [Consultoria em]; Aluguel de apartamentos - [Assessoria em]; Aluguel de apartamentos; Aluguel de escritórios [imóveis] - [Informação em]; Aluguel de escritórios [imóveis] - [Consultoria em]; Aluguel de escritórios [imóveis] - [Assessoria em]; Aluguel de escritórios [imóveis]; Apartamentos (Aluguel de -) - [Informação em]; Apartamentos (Aluguel de -) - [Consultoria em]; Apartamentos (Aluguel de -) - [Assessoria em]; Apartamentos (Aluguel de -); Arrendamento de imóveis - [Informação em]; Arrendamento de imóveis - [Consultoria em]; Arrendamento de imóveis - [Assessoria em]; Arrendamento de imóveis; Avaliação imobiliária - [Informação em]; Avaliação imobiliária - [Consultoria em]; Avaliação imobiliária - [Assessoria em]; Avaliação imobiliária; Cobrança de aluguel (Serviços de -) - [Informação em]; Cobrança de aluguel (Serviços de -) - [Consultoria em]; Cobrança de aluguel (Serviços de -) - [Assessoria em]; Cobrança de aluguel (Serviços de -); Imobiliária (Avaliação -) - [Informação em]; Imobiliária (Avaliação -) - [Consultoria em]; Imobiliária (Avaliação -) - [Assessoria em]; Imobiliária (Avaliação -); Imobiliárias (Agências -) - [Informação em]; Imobiliárias (Agências -) - [Consultoria em]; Imobiliárias (Agências -) - [Assessoria em]; Imobiliárias (Agências -); Imobiliários (Corretores -) - [Informação em]; Imobiliários (Corretores -) - [Consultoria em]; Imobiliários (Corretores -) - [Assessoria em]; Imobiliários (Corretores -); Imóveis (Administração de -) - [Informação em]; Imóveis (Administração de -) - [Consultoria em]; Imóveis (Administração de -) - [Assessoria em]; Imóveis (Administração de -); Imóveis (Arrendamento de -) - [Informação em]; Imóveis (Arrendamento de -) - [Consultoria em]; Imóveis (Arrendamento de -) - [Assessoria em]; Imóveis (Arrendamento de -); Administração de condomínio - [Informação em]; Administração de condomínio - [Consultoria em]; Administração de condomínio - [Assessoria em]; Administração de condomínio; Administração financeira - [Informação em]; Administração financeira - [Consultoria em]; Administração financeira - [Assessoria em]; Administração financeira; Aluguel de loja [imóvel] - [Informação em]; Aluguel de loja [imóvel] - [Consultoria em]; Aluguel de loja [imóvel] - [Assessoria em]; Aluguel de loja [imóvel]; Comércio de imóveis - [Informação em]; Comércio de imóveis - [Consultoria em]; Comércio de imóveis - [Assessoria em]; Comércio de imóveis; Imóveis [compra e venda de -] - [Informação em]; Imóveis [compra e venda de -] - [Consultoria em]; Imóveis [compra e venda de -] - [Assessoria em]; Imóveis [compra e venda de -]; Incorporação de imóvel - [Informação em]; Incorporação de imóvel - [Consultoria em]; Incorporação de imóvel - [Assessoria em]; Incorporação de imóvel; Loteamento imobiliário - [Consultoria em]; Loteamento imobiliário - [Assessoria em]; Loteamento imobiliário.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230615877 (15/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LUPI INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LOOPI ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em petição protocolada em 22/09/2023. /// A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca indeferido pela marca em caducidade, ainda aguardando decisão de recurso. /// Em resposta, a titular do registro caducando apresentou comprovantes de arrecadação do imposto de renda, o que não demonstra o uso da marca "LUPI" em sua função essencial (identificação dos serviços assinalados no certificado de concessão para o público consumidor), visto que são documentos internos da empresa. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA na oferta dos serviços ao público consumidor e, assim, formulamos a exigência. No cumprimento de exigência, a titular apresentou diversas notas fiscais ao longo do período de investigação, mas que novamente não apresentam a marca nominativa "LUPI" em sua função essencial. Ressaltamos que a comprovação de uso do sinal como elemento característico de nome empresarial não serve como prova de uso de marca em caducidade, haja vista a diferente função da marca e do nome empresarial. /// Assim, formulamos novamente exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação (22/09/2018 a 22/09/2023, obrigatório a partir de 19/06/2023), que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E EMITIDOS PELO TITULAR DO REGISTRO.<br /> código IPAS267 · RPI 2897
  2. 22/04/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230615877 (15/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LUPI INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca indeferido pela marca caducanda, ainda aguardando decisão de recurso. /// EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (22/09/2018 a 22/09/2023, obrigatório a partir de 19/06/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca em sua função essencial, conforme concedida no certificado, para identificar os serviços discriminados, uma vez que as provas anexadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente nos itens "6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E EMITIDOS PELO TITULAR DO REGISTRO. //// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a titular apresentou comprovantes de arrecadação do imposto de renda, o que não demonstra o uso da marca "LUPI" em sua função essencial (identificação dos serviços assinalados no certificado de concessão para o público consumidor). Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA na oferta dos serviços ao público consumidor. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2885
  3. 14/04/2026 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850200047303 (13/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUPI LTDA<br /><b>Procurador: </b>Christiano Carvalho Dias Bello<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2884
  4. 27/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240263512 (26/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LUPI INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2799
  5. 23/01/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230611676 (13/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LUPI INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2768
  6. 17/10/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230457868 (22/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOOPI ATIVIDADES DE INTERNET LTDA<br /><b>Procurador: </b>Maysa Machia Rodrigues Zardo<br /> código IPAS338 · RPI 2754
  7. 14/07/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2323
  8. 19/05/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2315
  9. 22/01/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2194

Mesma marca em outras classes

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