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DECOR LUMEN

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 26/01/2012 por DECORLUZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME, processo nº 904476227, nas classes 35. Registro em vigor até 06/11/2028.

Número do processo904476227
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/01/2012
Data da concessão06/11/2018
Vigência até06/11/2028
TitularDECORLUZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME
CNPJ/CPF do titular05.062.743/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904476227 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/11/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2496
  2. 21/08/2018 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850150021011 (02/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>DECORLUZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Antônio Sérgio Mucci<br /> código IPAS237 · RPI 2485
  3. 27/03/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150021011 (02/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>DECORLUZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Antônio Sérgio Mucci<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?SEU CLARO ESPAÇO?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.<br /> código IPAS267 · RPI 2464
  4. 31/03/2015 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850150021011 (02/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>DECORLUZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Antônio Sérgio Mucci<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2308
  5. 02/12/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; código IPAS024 · RPI 2291
  6. 17/07/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2167

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