® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

RADIANTE

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/11/2011 por RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A., processo nº 904254020, nas classes 37. Registro em vigor até 30/12/2034.

Número do processo904254020
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/11/2011
Data da concessão30/12/2014
Vigência até30/12/2034
TitularRADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A.
CNPJ/CPF do titular82.446.394/0001-70
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Informação sobre reparos; Supressão de interferência em aparelhos elétricos; Telefones (Instalação e reparo-); Cabo telefônico [instalação de -]; Instalação e conserto de rádio-comunicação; Instalação e conserto de telefone; Construção; Demolição de edificações; Informação sobre construção; Supervisão de trabalhos de construção civil; Construção e reparação de obra civil; Assessoria consultoria e informação em construções; Assessoria, consultoria e informação em supervisão de construção; Terraplanagem; Reconstrução de construção [ato ou efeito de reconstruir; edifício, ou parte dele, que se reconstruiu ou reformou].;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904254020 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/09/2025 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850230524247 (27/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Maria Aparecida Bertozzi Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS369 · RPI 2852
  2. 17/12/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240497745 (26/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EZEQUIEL NASCIMENTO DE JESUS 07179164569<br /><b>Procurador: </b>SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2815
  3. 08/10/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240438394 (27/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Maria Aparecida Bertozzi Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2805
  4. 11/06/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240176724 (22/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SERRA PEREIRA CONSERVAS ALIMENTÍCIAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Maria Aparecida Bertozzi Da Silva<br /> código IPAS270 · RPI 2788
  5. 26/12/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230524247 (27/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Maria Aparecida Bertozzi Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2764
  6. 29/08/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210466021 (25/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAXAR TECHNOLOGIES HOLDINGS INC.<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Construção; Demolição de edificações; Informação sobre construção; Supervisão de trabalhos de construção civil; Construção e reparação de obra civil; Assessoria consultoria e informação em construções; Assessoria, consultoria e informação em supervisão de construção; Terraplanagem; Reconstrução de construção [ato ou efeito de reconstruir; edifício, ou parte dele, que se reconstruiu ou reformou]. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Informação sobre reparos; Supressão de interferência em aparelhos elétricos; Telefones (Instalação e reparo-); Cabo telefônico [instalação de -]; Instalação e conserto de rádio-comunicação; Instalação e conserto de telefone. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida identificando serviços de instalação e reparos na área de telecomunicações .Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:Informação sobre reparos; Supressão de interferência em aparelhos elétricos; Telefones (Instalação e reparo-); Cabo telefônico [instalação de -]; Instalação e conserto de rádio-comunicação; Instalação e conserto de telefone.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Construção; Demolição de edificações; Informação sobre construção; Supervisão de trabalhos de construção civil; Construção e reparação de obra civil; Assessoria consultoria e informação em construções; Assessoria, consultoria e informação em supervisão de construção; Terraplanagem; Reconstrução de construção [ato ou efeito de reconstruir; edifício, ou parte dele, que se reconstruiu ou reformou].Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2747
  7. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210466021 (25/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAXAR TECHNOLOGIES HOLDINGS INC.<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  8. 18/08/2015 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850150025312 (06/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Maria Aparecida Bertozzi Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Se faz necessário o protocolo de petição de alteração de nome/sede, para mudança do endereço.<br /> código IPAS567 · RPI 2328
  9. 30/12/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2295
  10. 14/10/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2284
  11. 08/05/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2157

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A.