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TREM MINEIRO

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 17/08/2011 por CEAP DO BRASIL LTDA, processo nº 903963094, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903963094
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/08/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularCEAP DO BRASIL LTDA
CNPJ do titular12.456.234/0001-27
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Bebidas alcoólicas [exceto cerveja];Bebidas destiladas;Destiladas (Bebidas -);Bebida fermentada alcoólica;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903963094 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/11/2017 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850150121610 (05/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>CEAP DO BRASIL LTDA<br /> código IPAS235 · RPI 2446
  2. 14/07/2015 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850150121610 (05/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CEAP DO BRASIL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONTRA ATO DENEGATÓRIO DA DIRETORIA DE MARCAS.<br /> código IPAS360 · RPI 2323
  3. 07/04/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824039661 (TREM DE MINAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O requerente cumpriu satisfatóriamente a exigência formulada, (retirando a expressão "CACHAÇA" do elemento nominativo) por esse motivo o elemento nominativo e a figura foram alterados. No entanto, ao realizar o exame substantivo, a busca por anterioridades identificou a anterioridade apontada. código IPAS024 · RPI 2309
  4. 06/01/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Conforme o DECRETO no. 4.062, de 21/12/2001, o nome "cachaça", vocábulo de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui indicação geográfica para os efeitos, no comércio internacional, do art. 22 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, aprovado, como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.Dessa forma, o requerente deve declarar seu desejo em continuar com o pedido de registro com a exclusão do termo “CACHAÇA” do conjunto requerido como marca. código IPAS136 · RPI 2296
  5. 25/10/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2129

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