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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 26/07/2011 por VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME, processo nº 903891433, nas classes 35. Registro em vigor até 04/11/2034.

Número do processo903891433
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/07/2011
Data da concessão04/11/2014
Vigência até04/11/2034
TitularVIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME
CNPJ do titular32.738.026/0001-28
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Promoção de vendas [para terceiros];Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de pincéis;Demonstração de produtos;Comércio (através de qualquer meio) de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903891433 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/06/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240163410 (09/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /> código IPAS270 · RPI 2788
  2. 11/06/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220432564 (27/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br /> código IPAS271 · RPI 2788
  3. 06/02/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230025258 (19/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2770
  4. 11/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220432564 (27/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /> código IPAS338 · RPI 2701
  5. 30/11/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210469406 (27/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /><b>Cedente: </b>ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME<br/> código IPAS270 · RPI 2656
  6. 30/06/2015 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850140233935 (05/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A concessão já foi publicada na RPI 2287, de 04/11/2014.<br /> código IPAS567 · RPI 2321
  7. 04/11/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2287
  8. 12/08/2014 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850110027466 (18/11/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Outras petições (363.26)<br /><b>Requerente: </b>ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES ME<br /><b>Procurador: </b>VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; INT. VILLAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA.<br /> código IPAS428 · RPI 2275
  9. 12/08/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2275
  10. 06/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2122

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