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PROfood Solutions

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 19/07/2011 por PROFOOD SOLUTIONS SERVIÇOS DE GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA EPP, processo nº 903867028, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903867028
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/07/2011
Data da concessão29/10/2014
Vigência até29/10/2024
TitularPROFOOD SOLUTIONS SERVIÇOS DE GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular05.413.872/0001-03
UF · PaísSP · BR

Tradução: Solução em alimento

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão 'PROfood SOLUTIONS'.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Consultoria em gestão de pessoal[ Assessoria ];Consultoria profissional em negócios[ Assessoria ];Gestão (Consultoria em -) de negócios[ Assessoria ];Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários[ Assessoria ];Comercial ou industrial (Assessoria em gestão -);Comercial ou industrial (Assessoria em gestão -)[ Assessoria ];Assessoria em gestão de negócios[ Assessoria ];Consultoria em organização de negócios[ Assessoria ];Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários;Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários[ Assessoria ];Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários[ Assessoria ];Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários;Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários[ Assessoria ];Assessoria em gestão comercial ou industrial[ Assessoria ];Negócios (Assessoria em gestão de -);Negócios (Assessoria em gestão de -)[ Assessoria ];

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/02/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2718
  2. 08/11/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210126598 (30/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Ricardo de Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos internos às atividades da empresa (comprovante do simples e documento de incentivo de longo prazo); ?Propostas de parceria sem nenhuma confirmação de envio no período investigado; e ?Contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (30/03/2016 até 30/03/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos internos às atividades da empresa, propostas sem nenhuma confirmação de envio no período investigado e contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação). Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2705
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210282994 (07/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PROFOOD SOLUTIONS SERVIÇOS DE GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Flavio Luis Petri<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (30/03/2016 até 30/03/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos internos às atividades da empresa, propostas sem nenhuma confirmação de envio no período investigado e contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação). Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos internos às atividades da empresa (comprovante do simples e documento de incentivo de longo prazo); ?Propostas de parceria sem nenhuma confirmação de envio no período investigado; e ?Contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 11/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210126598 (30/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Ricardo de Almeida<br /> código IPAS338 · RPI 2627
  5. 29/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2286
  6. 29/07/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2273
  7. 06/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2122

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