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PROfood Solutions

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 31/05/2011 por PROFOOD SOLUTIONS SERVIÇOS DE GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA EPP, processo nº 903700662, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903700662
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/05/2011
Data da concessão21/01/2015
Vigência até21/01/2025
TitularPROFOOD SOLUTIONS SERVIÇOS DE GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular05.413.872/0001-03
UF · PaísSP · BR

Tradução: Solução em alimento

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES "FOOD", ISOLADAMENTE, E "SOLUTIONS".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Bufê (Serviço de -);Bufê (Serviço de -)[ Assessoria ];

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/10/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2703
  2. 12/07/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210126569 (30/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Ricardo de Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos internos às atividades da empresa (comprovante do simples e documento de incentivo de longo prazo)?Propostas de parceria sem nenhuma confirmação de envio no período investigado.?Contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação)Todos os documentos apresentados tem relação com serviços de assessoria gastronômica ou empresarial.Não há nenhuma referência aos serviços de bufê na manifestação.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2688
  3. 11/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210126569 (30/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Ricardo de Almeida<br /> código IPAS338 · RPI 2627
  4. 21/01/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2298
  5. 02/12/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2291
  6. 25/10/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2129

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