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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/05/2011 por METAL STYLLO ARTEFATOS DE METAL LTDA ME, processo nº 903648318, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903648318
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/05/2011
Data da concessão07/10/2014
Vigência até07/10/2034
TitularMETAL STYLLO ARTEFATOS DE METAL LTDA ME
CNPJ/CPF do titular19.896.857/0001-60
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Projetos técnicos (Estudos para -);Projetos técnicos (Estudos para -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Projeto de decoração;Assessoria, consultoria e informações sobre arquitetura;Projeto de arquitetura;Assessoria, consultoria e informações sobre decoração de interiores;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903648318 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/02/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2874
  2. 11/11/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230075339 (17/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MATEUS FERRARETO<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Exigência de mérito em petição de manifestação para complementação do conteúdo probatório sem cumprimento no prazo. Em sua primeira manifestação a requerida apresentou notas fiscais, pedidos de venda, orçamentos, manual de usuário de produto, e postagens em rede sociais. Todo o conjunto probatório fazia alusão ao emprego da marca apenas para produtos (lareiras) e não para os serviços da classe 42. Além disso, não havia menção do emprego do sinal misto tal como concedido. A maioria das evidências apresentava a marca apenas na versão nominativa e algumas poucas postagens em redes sociais demonstravam a utilização de sinal misto com alteração significativa do caráter distintivo, sobretudo na questão da reivindicação de cores. Assim, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2862
  3. 12/08/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230177739 (18/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CONSTRUFLAMA LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro, inclusive quanto as cores reivindicadas. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões que se seguem: em primeiro lugar, todo o conjunto probatório faz alusão ao emprego da marca para PRODUTOS (lareiras) e não para os SERVIÇOS da classe 42 protegidos; parte da documentação não demonstra a utilização do sinal misto (notas fiscais, pedidos de venda, orçamentos, manual de usuário e parte das postagens em rede sociais); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado (algumas postagens em redes sociais).<br /> código IPAS267 · RPI 2849
  4. 10/09/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240337952 (08/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>METAL STYLLO ARTEFATOS DE METAL LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /><b>Cedente: </b>CONSTRUFLAMA - LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>METAL STYLLO ARTEFATOS DE METAL LTDA ME<br/> código IPAS270 · RPI 2801
  5. 26/12/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230438121 (23/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CONSTRUFLAMA LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /> código IPAS270 · RPI 2764
  6. 14/11/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230388754 (15/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MATEUS FERRARETO<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2758
  7. 14/03/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230075339 (17/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MATEUS FERRARETO<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2723
  8. 07/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2283
  9. 08/07/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2270
  10. 28/06/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2112

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