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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/05/2011 por METAL STYLLO ARTEFATOS DE METAL LTDA ME, processo nº 903647990, nas classes 11. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903647990
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/05/2011
Data da concessão02/09/2014
Vigência até02/09/2034
TitularMETAL STYLLO ARTEFATOS DE METAL LTDA ME
CNPJ/CPF do titular19.896.857/0001-60
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 11 — Iluminação e climatização

Fogões de cozinha;Chaminés (Gavetas de -);Churrasqueiras elétrica e não elétricas;Fogão a gás;Forno doméstico elétrico;Lareiras [domésticas];Fogareiros;Reguladores de chaminé [aquecimento];Fornalhas [lareiras];Lareiras;Fornalhas de cozinha [fogões];Fogões [aparelhos de aquecimento];Fornos (Suportes para -);Fornos (Acessórios moldados para -);Fornos [cozedores];Fornos (Armações metálicas para -);Chaminés (Canos de -);Churrasqueiras;Fornalhas (Acessórios moldados para -);Fogareiro elétrico;Fogão elétrico;Forno a gás;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903647990 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2878
  2. 02/12/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230075311 (17/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MATEUS FERRARETO<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MATEUS FERRARETO, em petição protocolada em 17/02/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela de rede social e notas fiscais em número reduzido; e documentos natodigitais, a saber, manual de instalação e operação, pedidos de venda e orçamentos, em que não há a comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca. Além disso, em toda a documentação, há alteração no caráter distintivo original do sinal marcário, uma vez que a marca mista foi concedida com a palavra ?eco? na cor verde e em fonte mais fina, acentuando-a no conjunto marcário, gerando um efeito específico e distintivo que não pode ser percebido na marca nominativa apresentada na documentação, ou seja, toda na cor preto e com a mesma fonte. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2865
  3. 09/09/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230177705 (18/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CONSTRUFLAMA LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (17/02/2018 a 17/02/2023, com obrigatoriedade a partir de 02/09/2019), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis por apresentar alteração no caráter original do sinal marcário. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.5.4 "Casos específicos", subitem ?Cores?. A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela de rede social e notas fiscais em número reduzido; e documentos natodigitais, a saber, manual de instalação e operação, pedidos de venda e orçamentos, em que não há a comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca. Além disso, em toda a documentação, há alteração no caráter distintivo original do sinal marcário, uma vez que a marca mista foi concedida com a palavra ?eco? na cor verde e em fonte mais fina, acentuando-a no conjunto marcário, gerando um efeito específico e distintivo que não pode ser percebido na marca nominativa apresentada na documentação, ou seja, toda na cor preto e com a mesma fonte.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2853
  4. 10/09/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240337952 (08/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>METAL STYLLO ARTEFATOS DE METAL LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /><b>Cedente: </b>CONSTRUFLAMA - LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>METAL STYLLO ARTEFATOS DE METAL LTDA ME<br/> código IPAS270 · RPI 2801
  5. 26/12/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230438120 (23/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CONSTRUFLAMA LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /> código IPAS270 · RPI 2764
  6. 14/11/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230388726 (15/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MATEUS FERRARETO<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2758
  7. 11/07/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230279698 (16/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>CONSTRUFLAMA LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA e nomeado novo representante Elci Maria Teixeira Gonçalves com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2740
  8. 14/03/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230075311 (17/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MATEUS FERRARETO<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2723
  9. 02/09/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2278
  10. 10/06/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2266
  11. 28/06/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2112

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