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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/01/2011 por JOSÉ EDUARDO DA ROCHA VELHO, processo nº 903276127, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903276127
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/01/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularJOSÉ EDUARDO DA ROCHA VELHO
UF · PaísSP · BR

Tradução: Brasil Administração de Recursos

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Avaliações de negócios; Avaliações de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Gestão (Consultoria em -) de negócios;Gestão (Consultoria em -) de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Consultoria profissional em negócios; Consultoria profissional em negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Consultoria em gestão de -);Negócios (Consultoria em gestão de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Pesquisa em -);Negócios (Pesquisa em -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Pesquisa em negócios; Pesquisa em negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Estudos e pareceres pertinentes à macro e microeconomia, serviços estes prestados com fins de assessoria na gestão de negócios e operação de uma empresa comercial; Estudos e pareceres pertinentes à macro e microeconomia, serviços estes prestados com fins de assessoria na gestão de negócios e operação de uma empresa comercial[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Avaliações de -);Negócios (Avaliações de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Informações de -);Negócios (Informações de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Levantamentos de informações de -);Negócios (Levantamentos de informações de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Informações de negócios;Informações de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio; Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria em gestão de negócios; Assessoria em gestão de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Agências de informação comercial; Agências de informação comercial[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Consultoria em organização de negócios; Consultoria em organização de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Consultoria em gestão e organização de -);Negócios (Consultoria em gestão e organização de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Previsões econômicas; Previsões econômicas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Econômicas (Previsões -);Econômicas (Previsões -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Informações (Levantamento de -) de negócios; Informações (Levantamento de -) de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Levantamentos de informações de negócios; Levantamentos de informações de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Assessoria em gestão de -);Negócios (Assessoria em gestão de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Consultoria profissional em -);Negócios (Consultoria profissional em -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903276127 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/04/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca é constituida por por termos não apropriáveis a título exclusivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2362
  2. 27/12/2011 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810110418390 (visualizar no Portal INPI), de 02/05/2011 código 009 · RPI 2138
  3. 09/03/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2096

Mesma marca em outras classes