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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/10/2010 por MERCONEGÓCIOS S/A INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, processo nº 903007835, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903007835
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/10/2010
Data da concessão05/08/2014
Vigência até05/08/2024
TitularMERCONEGÓCIOS S/A INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
CNPJ/CPF do titular11.368.996/0001-09
UF · PaísSC · BR

Tradução: ROSA VERMELHA

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação; comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]; comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal; comércio (através de qualquer meio) de escovas; comércio (através de qualquer meio) de espelhos; * comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços; comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; comércio (através de qualquer meio) de molduras; comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralheria; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifre; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de concha; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de junco; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de osso; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbar; comércio (através de qualquer meio) de redes; comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados; comércio (através de qualquer meio) de velas.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903007835 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/06/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2790
  2. 02/04/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220462990 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCIMARA LUCIA DE OLIVEIRA ANTIQUEIRA 32078708801<br /><b>Procurador: </b>PAULA SUELEN FREITAS DE ASSIS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2778
  3. 01/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220462990 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCIMARA LUCIA DE OLIVEIRA ANTIQUEIRA 32078708801<br /><b>Procurador: </b>PAULA SUELEN FREITAS DE ASSIS<br /> código IPAS338 · RPI 2704
  4. 05/08/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2274
  5. 13/05/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2262
  6. 24/09/2013 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>por incorreção na especificação, por erro da requerente, tendo em vista conteúdo da pet. 810100359290, de 18/10/2010. código IPAS421 · RPI 2229
  7. 07/12/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2083

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