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MED PROTECTION

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/07/2010 por PASTEUR COSMIATRIA LTDA, processo nº 902789740, nas classes 03. Registro em vigor até 14/05/2033.

Número do processo902789740
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/07/2010
Data da concessão14/05/2013
Vigência até14/05/2033
TitularPASTEUR COSMIATRIA LTDA
CNPJ do titular87.727.277/0001-07
UF · PaísRS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "PROTECTION".

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Desodorantes para uso pessoal;Banhos (Preparações cosméticas para -);Batons para os lábios;Loções cosméticas (Lenços impregnados com -);Perfumaria (Produtos de -);Permanentes nos cabelos (Produtos neutralizadores para -);Clarear (Cremes para -) a pele;Beleza (Máscaras de -);Loções para uso cosmético;Pés (Sabonetes antitranspirantes para os -);Pomadas para uso cosmético;Odorizadores de uso pessoal;Acetona (removedor de esmalte de unhas);Lápis para uso cosmético;Água de colônia;Antitranspirante (Sabonete -);Bronzeadoras (Preparações -) [cosméticos];Sais de banho, exceto para uso medicinal;Sabonetes;Loções capilares;Óleos para uso cosmético;Pele (Cremes para clarear a -);Preparações cosméticas para emagrecimento;Cosméticos;Cremes cosméticos;Água de cheiro;Loções pós-barba;Maquiagem para o rosto;Pele (Produtos cosméticos para cuidados da -);Perfumes;Preparação cosmética para redução da gordura localizada;Condicionador [cosmético];Talco para toalete;Filtros solares;Produtos Depilatórios;Antiperspirante [desodorante];Banho de imersão de uso pessoal (Preparações para - ), exceto para uso medicinal;Desodorante (Sabonete -);Antitranspirantes [produtos de toalete];Barbear (Produtos para -);Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonete para barbear;Xampus;Maquiagem (Produtos para -);Pó para maquiagem;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Cremes para clarear pele;Adstringentes para uso cosmético;Sabonete desodorante;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902789740 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/03/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240676470 (27/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>PASTEUR COSMIATRIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo Afonso Pereira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br /> código IPAS270 · RPI 2826
  2. 15/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220145347 (07/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HAIRVIX COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- registros na ANVISA que não comprovam o uso de marca para identificar produtos para clientes ou consumidores em potencial; - imagem sem data de produto; e - notas fiscais emitidas por terceiros e não pela titular do registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/04/2017 até 07/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência, a requerida apresenta como provas de uso as notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação, as quais evidenciam a marca concedida, identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2745
  3. 20/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230242737 (25/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO PASTEUR DE COSMIATRIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo Afonso Pereira<br /> código IPAS270 · RPI 2737
  4. 09/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220268003 (23/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO PASTEUR DE COSMIATRIA LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/04/2017 até 07/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- registros na ANVISA que não comprovam o uso de marca para identificar produtos para clientes ou consumidores em potencial; - imagem sem data de produto; e - notas fiscais emitidas por terceiros e não pela titular do registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2731
  5. 19/07/2022 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800220142731 (27/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO PASTEUR DE COSMIATRIA LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2689
  6. 12/07/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220211264 (21/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>INSTITUTO PASTEUR DE COSMIATRIA LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2688
  7. 26/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220145347 (07/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HAIRVIX COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS338 · RPI 2677
  8. 14/05/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2210
  9. 19/03/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2202
  10. 31/08/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2069

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