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O BIFÃO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 20/05/2010 por RESTAURANTE MANOEL LTDA., processo nº 902622102, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902622102
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/05/2010
Data da concessão09/04/2013
Vigência até09/04/2033
TitularRESTAURANTE MANOEL LTDA.
CNPJ/CPF do titular91.665.034/0001-50
UF · PaísRS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "O BIFÃO".

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Pimenta;Açúcar *;Doces [confeitos];Empadas [tortas];Massas alimentares;Temperos;Alimentos farináceos;Arroz;Alcaparras;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Bolos;Condimentos;Macarrão;Sal para conservar alimentos;Massa para bolo;Pudins;Sagu;Molho para salada;Aveia moída;Bolachas;Especiarias;Flocos de aveia;Sanduíches;Sorvetes;Biscoitos;Chocolate;Fermento;Pastéis [pastelaria];Sucos de carne;Cereais (Preparações feitas com -);Molho de tomate;Mostarda;Pãezinhos;Pizzas;Ravióli;Semolina;Vinagre;Gelados comestíveis;Mel;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902622102 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2890
  2. 24/02/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230343910 (24/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL BIFÃO CARNES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por COMERCIAL BIFÃO CARNES LTDA, em petição protocolada em 24/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela de rede social e fotos do estabelecimento, que comprovam apenas o serviço de restaurante; fotos dos produtos ?molho congelado? e ?carne congelada?, em que ou não é possível observar a data ou esta não abrange o período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2877
  3. 18/11/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230611732 (13/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL BIFÃO CARNES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2863
  4. 18/11/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230449198 (18/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RESTAURANTE MANOEL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Rafael Krás Borges Verardi<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (24/07/2018 a 24/07/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta de TODOS OS PRODUTOS para os consumidores, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível/insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela de rede social e fotos do estabelecimento, que comprovam apenas o serviço de restaurante; fotos dos produtos ?molho congelado? e ?carne congelada?, em que ou não é possível observar a data ou esta não abrange o período de investigação.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta de TODOS OS PRODUTOS ao público consumidor.Além disso, a requerida argumenta desuso legítimo devido à pandemia da Covid-19, ocorrida apenas em 2020 e 2021, e à recuperação judicial, iniciada apenas no final de 2020. Salienta-se que, além de se tratar de um curto espaço de tempo, que não abrange todo o período de investigação, não há comprovação de que esses fatos possam ter afetado diretamente a produção dos itens concedidos no certificado de registro.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para todos os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2863
  5. 15/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230343910 (24/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL BIFÃO CARNES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2745
  6. 24/01/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220453728 (29/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RESTAURANTE MANOEL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Rafael Krás Borges Verardi<br /> código IPAS270 · RPI 2716
  7. 14/08/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180059372 (05/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Rafael Krás Borges Verardi<br /><b>Cessionário: </b>RESTAURANTE MANOEL LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2484
  8. 09/04/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2205
  9. 29/01/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2195
  10. 22/06/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2059

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Classificação figurativa (Viena)