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Campilar Alimentos

Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 12/11/2009 por RACA DISTRIBUIDORA DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA-ME, processo nº 902115111, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902115111
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/11/2009
Data da concessão
Vigência até
TitularRACA DISTRIBUIDORA DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA-ME
CNPJ do titular07.259.409/0001-76
UF · PaísRO · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ALIMENTOS".

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Mostarda;Pastilhas [confeitos];Pizzas;Tapioca;Tempero [condimento];Tortillas;Trigo (Farinha de -);Açafrão [temperos];Açúcar cristalizado para uso alimentar;Alcaçuz [confeito];Alcaparras;Algas [condimentos];Amêndoas (Confeitos de -);Amido para uso alimentar;Aveia (Alimentos à base de -);Baunilha [flavorizante];Bebidas à base de chocolate;Biscoitos;Cacau (Produtos de -);Café (Bebidas de -) com leite;Canela [especiaria];Chicória [sucedâneo de café];Flocos de milho;Gengibre (Bolo ou pão de -);Gengibre [especiaria];Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Maçapão;Fubá;Farinha de tapioca;Fécula de arroz;Vinagre de vinho;Amendoim doce;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não ;Louro;Panquecas;Pó para bolo;Soja (Molho de -);Sorvetes;Tabule;Tapioca (Farinha de -) para uso alimentar;Temperos;Torrado (Milho -);Açúcar *;Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -);Batata (Farinha de -) para uso alimentar;Bolo (Massa para -);Bombons;Cacau;Caril [curry (Ingl.)] [especiaria];Cereais (Preparações feitas com -);Condimentos;Cuscuz [sêmola];Farináceos (Alimentos -);Fermento;Mel;Milho (Farinha de -);Milho (Flocos de -);Moído (Milho -);Fécula de araruta;Nhoque;Chá de fruta;Quibe;Canapé;Molhos [condimentos];Tomate (Molho de -);Aletrias [massas];Aveia (Farinha de -);Aveia moída;Bebidas (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais;Cacau (Bebidas de -) com leite;Chá;Farinha moída (Produtos de -);Farinhas para uso alimentar;Flocos de aveia;Frutas (Geléias de -) [confeitos];Maionese;Molho de tomate;Empada;Tomilho;Chá de flor;Pó para fabricação de doce;Cacau em pó;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Alecrim;Alfafa [condimento];Semolina;Açafrão-da-terra, para uso alimentar;Alimentos farináceos;Amêndoas (Pasta de -);Amêndoas torradas;Amido (Produtos de -) para uso alimentar;Arroz (Tortas de -);Bolos (Decorações comestíveis para -);Bolos (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais;Café;Café (Bebidas à base de -);Chocolate (Bebidas à base de -);Descascada (Aveia -);Descascada (Cevada -);Fermentos para massas;Mascar (Gomas de -), exceto para uso medicinal;Massas [alimentares];Milho para pipoca;Frozens [iogurte congelado];Erva para infusão, exceto medicinal;Farinha de arroz [para uso alimentar];Farinha de aveia;Pipoca salgada [pronta];Polvilho;Cacau [doce de-];Alho [condimento];Aveia integral em pó;Pipoca (Milho para -);Sagu;Soja (Farinha de -);Talharim;Adoçantes naturais;Aromáticas (Preparações -) para uso alimentar;Aveia (Flocos de -);Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Biscoitos amanteigados;Chá (Bebidas à base de -);Chá gelado;Chocolate;Chocolate (Bebidas de -) com leite;Chutney [condimento];Cravos-da-índia [especiaria];Creme [culinária];Empadas [tortas];Iogurte gelado;Ketchup [molho];Macarrão;Massa para bolo;Massas alimentares;Milho moído;Leite de soja [condimento];Extrato de tomate ;Farofa;Floco de cereal;Orégano;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Canjica (milho para - );Capeletti [massa alimentícia];Café em grão;Guaraná [pó para preparar bebida];Noz-moscada;Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau];Pimenta-da-jamaica [tempero];Salada (Molho para -);Sêmola para alimentação humana;Alimentares (Massas -);Alimentos (Essências para -) [exceto essências etéreas e óleos essenciais];Arroz;Bebidas à base de chá;Bolo (Pó para -);Café (Sucedâneos de -);Comestíveis (Gelados -);Confeitos;Creme batido (Preparações para engrossar -);Cremes gelados (Agentes para engrossar -);Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais];Feijão (Farinha de -);Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais;Gelado (Iogurte -);Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal];Malte (Biscoitos de -);Massas com ovos [talharim];Melaço (Xarope de -);Bicarbonato de sódio para uso culinário;Farinha para sopa;Pó para pudim;Vinagre de álcool;Pasta de amendoim;Crepe;Canelone [massa alimentícia];Cominho;Bala comestível ;Concentrados para preparar chá;Mostarda (Farinha de -);Pasta de amêndoas;Pastelaria;Pimenta;Pimentão [temperos];Molho para salada;Anis estrelado;Anis [grãos];Biscoitos de água e sal;Bolachas;Café não torrado;Caramelos [doces];Engrossar creme batido (Preparações para -);Farinha de rosca;Gelado (Chá -);Iogurte congelado;Maltose;Lasanha;Extrato de café;Farinha de batata;Farinha de trigo;Farinha integral [uso alimentar];Urucum para uso alimentar [condimento];Vinagre de erva;Muesli;Picles mistos [condimento];Ravióli;Salsichas (Materiais para engrossar -);Vinagre;Amendoins (Confeitos de -);Aveia descascada;Bolos;Brioches;Cacau (Bebidas à base de -);Carne (Produtos para amaciar -) para uso doméstico;Cereais secos (Flocos de -);Congelado (Iogurte -);Doces [confeitos];Espaguete;Especiarias;Farinha de milho;Farinhas para uso alimentar *;Geléias de frutas [confeitos];Malte para consumo humano;Milho torrado;Farinha com levedura comestível;Farinha de cevada;Farinha de mandioca;Pipoca doce [pronta];Café em pó;Café solúvel;Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar] ;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal] ;Goiabada

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902115111 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/03/2013 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. código 150 · RPI 2202
  2. 07/08/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2170
  3. 08/12/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2031

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