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IDÉLLI AMBIENTES

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/08/2009 por CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA, processo nº 901839574, nas classes 35. Registro em vigor até 04/09/2032.

Número do processo901839574
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito05/08/2009
Data da concessão04/09/2012
Vigência até04/09/2032
TitularCONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA
CNPJ do titular11.688.893/0001-26
UF · PaísRS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO " AMBIENTES".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifre;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbar;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de junco;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérola;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfim;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de osso;Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de concha;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria.;

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Andamento do processo no INPI

19 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/12/2025 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230305211 (30/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Baril & Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifre;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbar;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de junco;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérola;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfim;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de osso;Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de concha;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação, retirando da especificação o item contestado no pedido de caducidade parcial, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria?. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, em petição protocolada em 30/06/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: catálogos de móveis, de ambientes decorados, a maioria sem data, que, além de serem documentos em formato pdf, nato digitais, sem qualquer comprovação de que foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou de que foram divulgados publicamente, não comprovam o comércio dos itens especificados no certificado; notas fiscais, em que não é possível identificar o comércio de todos os produtos especificados no certificado, apenas de produtos feitos de metal e de madeira, ainda assim em número insuficiente, tendo em vista que a maior parte das notas fiscais se refere a móveis planejados; notas fiscais referentes a produtos de perfumaria, que estão em nome de terceiros, estranhos ao registro; capturas de tela de redes sociais, em que não é possível verificar o período de investigação nem os produtos comercializados; publicações sem conter a marca mista; fotos sem data; e-mails internos da empresa solicitando produtos de perfumaria para filiais. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação, conforme contestado no pedido de caducidade parcial, retirando o item ?comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria?.<br /> código IPAS349 · RPI 2868
  2. 23/09/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230459183 (22/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente novos documentos, EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO, todos datados e de forma a abranger todo o período de investigação (30/06/2018 a 30/06/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos comercializados, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas insuficientes/inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: catálogos de móveis, de ambientes decorados, a maioria sem data, que, além de serem documentos em formato PDF, nato digitais, sem qualquer comprovação de que foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou de que foram divulgados publicamente, NÃO COMPROVAM O COMÉRCIO DOS ITENS especificados no certificado; notas fiscais, em que NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O COMÉRCIO DE TODOS OS PRODUTOS ESPECIFICADOS no certificado, apenas de produtos feitos de metal e de madeira, ainda assim em número insuficiente, tendo em vista que a maior parte das notas fiscais se refere a móveis planejados; notas fiscais referentes a produtos de perfumaria, que estão em nome de terceiros, estranhos ao registro; capturas de tela de redes sociais, em que não é possível verificar o período de investigação nem os produtos comercializados; publicações sem conter a marca mista; fotos sem data; e-mails internos da empresa solicitando produtos de perfumaria para filiais.RESSALTA-SE que as notas fiscais estão no nome da empresa GRUPO K1 SA, no entanto, o registro de marca foi cedido à empresa CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA em 15/03/2019, devendo esta empresa, a partir dessa data, comprovar o seu uso. A titular do registro apresentou declaração de autorização de uso da marca datada de 01/09/2023, fora do período de investigação.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca conforme concedida de forma a abranger todo o período de investigação. SALIENTA-SE que na especificação concedida no certificado há comércio de PRODUTOS QUE NÃO POSSUEM AFINIDADE ENTRE SI, dessa maneira, apresente RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS que constarão do registro, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2855
  3. 25/07/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230305211 (30/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Baril & Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2742
  4. 26/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210344999 (06/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS270 · RPI 2651
  5. 07/05/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190076770 (15/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Cessionário: </b>CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2522
  6. 19/02/2019 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190013486 (17/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente(es): </b>MÓVEIS K1 LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS577 · RPI 2511
  7. 05/02/2019 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190005001 (08/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente(es): </b>CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS577 · RPI 2509
  8. 11/12/2018 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850180319480 (14/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)<br /><b>Requerente(es): </b>CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A petição de retificação não atende ao solicitado pelo usuário.<br /> código IPAS567 · RPI 2501
  9. 13/03/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850120179597 (19/10/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de anotação de transferência (333.14) (spv)<br /><b>Titular: </b>CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de anotação de transferência.<br /> código IPAS235 · RPI 2462
  10. 21/03/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850170023715 (03/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MÓVEIS K1 LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS577 · RPI 2411
  11. 21/03/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850170028615 (10/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /> código IPAS577 · RPI 2411
  12. 31/01/2017 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 16130000789 (04/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)<br /><b>Requerente: </b>CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /> código IPAS532 · RPI 2404
  13. 03/02/2015 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850120179597 (19/10/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de anotação de transferência (333.14) (spv)<br /><b>Requerente: </b>CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2300
  14. 27/01/2015 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 16130000789 (04/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)<br /><b>Requerente: </b>CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /> código IPAS400 · RPI 2299
  15. 25/02/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110389929 (17/01/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>Móveis K1 Ltda<br /><b>Procurador: </b>MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2251
  16. 04/09/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2174
  17. 28/08/2012 INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ART. 134 C/C § 1º DO 128 DA LPI PET. (WB) 810110409118 DE 28/03/2011. código 125 · RPI 2173
  18. 27/03/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2151
  19. 06/10/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2022

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