® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

NORONHA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/05/2009 por HUMBERTO CALACA DE ALMEIDA JUNIOR, processo nº 901666408, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901666408
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/05/2009
Data da concessão03/04/2012
Vigência até03/04/2022
TitularHUMBERTO CALACA DE ALMEIDA JUNIOR
CNPJ do titular35.690.296/0001-02
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de gelo;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de calcular;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas;Comércio (através de qualquer meio) de tabaco;Comércio (através de qualquer meio) de tubos flexíveis não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores);Promotor de eventos [se comerciais];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais;Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar;Agências de propaganda;Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes;Comércio (através de qualquer meio) de redes;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;Comércio (através de qualquer meio) de armas brancas;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais;Agências de publicidade;Corretor de publicidade (serviço de -);Comércio (através de qualquer meio) de explosivos;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos dentários;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para fumantes;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas;Comércio (através de qualquer meio) de graxas;Comércio (através de qualquer meio) de sabões;Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;Comércio (através de qualquer meio) de borracha;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia;Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal;Comércio (através de qualquer meio) de discos acústicos;Comércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas não processadas;Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados;Serviços de processamento de dados [compilação em banco de dados];Publicidade por qualquer meio;Comércio (através de qualquer meio) de produtos abrasivos para limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas;Comércio (através de qualquer meio) de amianto;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de munições e projéteis;Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterinárias;Comércio (através de qualquer meio) de fogos de artifício;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos agrícolas não manuais;Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório;Comércio (através de qualquer meio) de matérias para calafetar, vedar e isolar;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias adesivas destinadas à indústria;Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas;Promoção de venda para terceiros [publicidade];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação;Comércio (através de qualquer meio) de matérias têxteis fibrosas em bruto;Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais;Comércio (através de qualquer meio) de papel e papelão;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de dentifrícios;Comércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtil;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas;Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de borracha, guta-percha, goma, amianto ou mica;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de tendas;Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;Comércio (através de qualquer meio) de velas;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de composições extintoras de fogo;Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas;Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fios;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de escrever;Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de material de sutura;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias para uso em lavanderia;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico;Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901666408 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2020 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2569
  2. 10/12/2019 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190068051 (08/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>SIMÕES & FERNANDES OTICA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2553
  3. 27/08/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190157594 (22/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>HUMBERTO CALAÇA DE ALMEIDA JÚNIOR-ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentação comprobatória do uso da marca nominativa objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os documentos fiscais apresentados na manifestação tratam da prestação de serviços de ?aluguel de óculos de mergulho, máscara de mergulho, prancha e óculos de sol? e serviços de ?conserto de óculos de mergulho?, atividades não compreendidas na especificação do registro caducando.<br /> código IPAS267 · RPI 2538
  4. 02/04/2019 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190068051 (08/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>SIMÕES & FERNANDES OTICA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2517
  5. 03/04/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2152
  6. 10/01/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2140
  7. 28/07/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2012

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de HUMBERTO CALACA DE ALMEIDA JUNIOR