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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 26/09/2008 por HPMS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE LTDA, processo nº 901208752, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901208752
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito26/09/2008
Data da concessão04/01/2011
Vigência até04/01/2021
TitularHPMS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE LTDA
CNPJ/CPF do titular23.706.491/0001-96
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Programas de computador gravados;Programas de computador [para download];Programas operacionais para computador [gravados];Programas de jogos de computador;Monitores [programas de computador];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901208752 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190328287 (03/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a registro de marca (388.1)<br /><b>Titular(es): </b>HPMS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "<br /> código IPAS270 · RPI 2547
  2. 27/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190041581 (13/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>HBSIS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA<br /><b>Cessionário: </b>HPMS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2538
  3. 26/02/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190041581 (13/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>HBSIS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marlon Marcelo Volpi<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA MARCA DEVERIA TER SIDO REALIZADO PELA CESSIONÁRIA, PODENDO SER A PRÓPRIA OU POR MEIO DE PROCURAÇÃO, CONFERINDO PODERES AO OUTORGADO PARA REPRESENTÁ-LA JUNTO AO INPI. PORTANTO, APRESENTE PROCURAÇÃO POR PARTE DA CESSIONÁRIA, SE FOR O CASO, OU PREENCHA A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA COM OS DADOS DA CESSIONÁRIA. ALÉM DISSO, CABE INFORMAR QUE AS MARCAS DA CEDENTE QUE NÃO FORAM OBJETOS DA PRESENTE TRANSFERÊNCIA SERÃO EXAMINADAS POSSÍVEIS COLIDÊNCIAS EM CONFORMIDADE ART. 135 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI, LEI N° 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996). CASO AS EMPRESAS CEDENTE E CESSIONÁRIA FAÇAM PARTE DE UMA RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DESSA RELAÇÃO, LEMBRANDO QUE, CONFORME MANUAL DE MARCAS, A RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL, NÃO SENDO ACEITA A MERA DECLARAÇÃO, AUTORIZAÇÃO OU, AINDA, O FATO DE AMBAS AS SOCIEDADES POSSUÍREM, COMO SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS EM COMUM.<br /> código IPAS267 · RPI 2512
  4. 04/01/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2087
  5. 03/11/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2078
  6. 09/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 1979

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