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AMPLA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 08/07/2008 por AMPLA INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISORIAS EIRELI, processo nº 901033880, nas classes 35. Registro em vigor até 13/10/2030.

Número do processo901033880
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/07/2008
Data da concessão13/10/2010
Vigência até13/10/2030
TitularAMPLA INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISORIAS EIRELI
CNPJ/CPF do titular04.370.290/0001-16
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de negócios]; comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; importação-exportação (agências de -).;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de móveis; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira, a saber: divisórias e portas.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/11/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210431382 (01/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RYAN BRAGA FABRES<br /><b>Procurador: </b>Anna Luiza Cabral Guerzet<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de negócios];comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; importação-exportação (agências de -). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: comércio (através de qualquer meio) de móveis; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais de remessa para industrialização e não de venda dos produtos identificados nos serviços de comércio da especificação do registro; ?Duas publicações em revistas que demonstram a marca concedida em preto e branco e não nas cores reivindicadas no certificado de registro; ?Notas fiscais de serviços para desmontagem e montagem e instalação de divisórias com material fornecido pelo tomador do serviço, que não estão compreendidos no escopo da especificação do registro; e ?Capturas de tela de site e redes sociais que não fazem referência aos serviços discriminados no certificado de registro. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do período de investigação demonstrando o comércio dos produtos ?divisórias? e ?portas?? e exibindo a marca concedida.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: comércio (através de qualquer meio) de móveis; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de negócios];comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; importação-exportação (agências de -).De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.O item comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira foi ressalvado com a expressão ?a saber: divisórias e portas?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2758
  2. 01/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210504347 (18/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>AMPLA INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISÓRIAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>José Lucas Monteiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais de remessa para industrialização e não de venda dos produtos identificados nos serviços de comércio da especificação do registro; ?Duas publicações em revistas que demonstram a marca concedida em preto e branco e não nas cores reivindicadas no certificado de registro; ?Notas fiscais de serviços para desmontagem e montagem e instalação de divisórias com material fornecido pelo tomador do serviço, que não estão compreendidos no escopo da especificação do registro; e ?Capturas de tela de site e redes sociais que não fazem referência aos serviços discriminados no certificado de registro. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem DE FORMA CLARA o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2743
  3. 14/12/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210493279 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>AMPLA INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISÓRIAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>José Lucas Monteiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ALTERADOS NOME E ENDEREÇO.<br /> código IPAS270 · RPI 2658
  4. 19/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210431382 (01/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RYAN BRAGA FABRES<br /><b>Procurador: </b>Anna Luiza Cabral Guerzet<br /> código IPAS338 · RPI 2650
  5. 27/10/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200317697 (28/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>AMPLA INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>José Lucas Monteiro<br /> código IPAS270 · RPI 2599
  6. 13/10/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2075
  7. 08/09/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2070
  8. 28/10/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1973

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