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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 16/07/2007 por CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA, processo nº 900398086, nas classes 34. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900398086
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/07/2007
Data da concessão
Vigência até
TitularCIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA
CNPJ/CPF do titular96.833.058/0001-95
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Cigarros;Artigo para fumante;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900398086 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/10/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850170260668 (16/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>NICOVENTURES HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos<br /> código IPAS577 · RPI 2443
  2. 10/10/2017 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 810090257183 (05/11/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Titular: </b>CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>SNB ASSESSORIA EM MARCAS<br /> código IPAS235 · RPI 2440
  3. 30/05/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810090257183 (05/11/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Titular: </b>CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>SNB ASSESSORIA EM MARCAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD n.º 001/2012, que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados ?acordos de convivência? ou ?acordos de coexistência?, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas. O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2421
  4. 11/05/2010 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 2053
  5. 08/09/2009 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 740219880. código 100 · RPI 2018
  6. 07/08/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1909

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Classificação figurativa (Viena)