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VITGOLD

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 23/05/2007 por D.L.W. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 900324775, nas classes 35. Registro em vigor até 06/10/2029.

Número do processo900324775
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/05/2007
Data da concessão06/10/2009
Vigência até06/10/2029
TitularD.L.W. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular00.302.796/0001-37
UF · PaísPB · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE LIMPEZA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SABÕES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES PARA LIMPAR, POLIR, DESENGORDURAR E DECAPAR; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ÓLEOS ESSENCIAIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL PARA CURATIVOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE DESINFETANTES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES HIGIÊNICAS PARA USO MEDICINAL; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE LOÇÕES PARA OS CABELOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SUBSTÂNCIAS DIETÉTICAS PARA USO MEDICINAL.;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/09/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230027859 (20/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VITTA GOLD COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Leandro de Souza Frigo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE LIMPEZA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SABÕES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES PARA LIMPAR, POLIR, DESENGORDURAR E DECAPAR; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ÓLEOS ESSENCIAIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL PARA CURATIVOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE DESINFETANTES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES HIGIÊNICAS PARA USO MEDICINAL; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE LOÇÕES PARA OS CABELOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SUBSTÂNCIAS DIETÉTICAS PARA USO MEDICINAL. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais e publicações em redes sociais demonstrando a comercialização e publicidade de suplementos e vitaminas.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SUBSTÂNCIAS DIETÉTICAS PARA USO MEDICINAL.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE LIMPEZA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SABÕES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES PARA LIMPAR, POLIR, DESENGORDURAR E DECAPAR; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ÓLEOS ESSENCIAIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL PARA CURATIVOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE DESINFETANTES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PREPARAÇÕES HIGIÊNICAS PARA USO MEDICINAL; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE LOÇÕES PARA OS CABELOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2801
  2. 07/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230027859 (20/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VITTA GOLD COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Leandro de Souza Frigo<br /> código IPAS338 · RPI 2718
  3. 27/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220395900 (06/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /> código IPAS270 · RPI 2699
  4. 07/05/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190144791 (17/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>D.L.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2522
  5. 06/10/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2022
  6. 18/08/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2015
  7. 10/07/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1905

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Classificação figurativa (Viena)