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LEVESPAN

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/12/2006 por SUPLEMAIS INDUSTRIA DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA ME, processo nº 900133961, nas classes 05. Registro em vigor até 20/10/2029.

Número do processo900133961
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/12/2006
Data da concessão20/10/2009
Vigência até20/10/2029
TitularSUPLEMAIS INDUSTRIA DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular08.415.973/0001-01
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Amêndoas (Leite de -) para uso farmacêutico;Aminoácidos para uso medicinal;Dietéticas (Substâncias -) adaptadas para uso medicinal;Leite (Açúcar de -) [lactose];Vitamina e sais minerais;Antibióticos;Cápsulas para remédios;Goma para uso medicinal;Suplementos alimentares minerais;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Açúcar para uso medicinal;Analgésicos;Chás medicinais;Confeitos medicinais;Diabéticos (Pão para -);Drogas para uso medicinal;Fibras vegetais comestíveis [não nutritivas];Lácticos (Fermentos -) para uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;Medicinais (Bebidas -);Medicinais (Ervas -);Pão para diabéticos;Preparações para banhos medicinais;Vitaminas (Preparações para -);Antissépticos;Balas [doces] medicinais;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Ervas (Chás de -) para uso medicinal;Fermentos para uso farmacêutico;Gelatina para uso medicinal;Geléia real [para uso medicinal];Lecitina para uso medicinal;Pomadas para uso medicinal;Comestíveis (Fibras vegetais -) [não nutritivas];Ervas medicinais;Farinhas lácteas [para bebês];Farinhas para uso farmacêutico;Lactose;Linhaça (Farinha de -) para uso farmacêutico;Nutricionais (Complementos -) para uso medicinal;Balas [doces] para uso medicinal;Lêvedo para uso farmacêutico;Linhaça para uso farmacêutico;Vegetais (Fibras -) comestíveis [não nutritivas];Xaropes para uso farmacêutico;Própole para uso medicinal [xarope];Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Alimentos para bebês;Amido para uso dietético ou farmacêutico;Cápsulas para uso farmacêutico;Dietéticos (Alimentos -) adaptados para uso medicinal;Fermentos lácticos para uso farmacêutico;Goma de mascar para uso medicinal;Jujubas medicinais;Leite maltado (Bebidas de -) para uso medicinal;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal;Bebidas medicinais;Erva-doce para uso medicinal;Subprodutos do processamento de grãos de cereais [para uso medicinal];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900133961 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190381956 (07/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SUPLEMAIS INDUSTRIA DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>Magister Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2547
  2. 20/10/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2024
  3. 09/06/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2005
  4. 10/04/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1892

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