Marca Mista depositada no INPI em
12/04/2013 por MANZANZA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA,
processo nº 840482280, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/09/2018Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2488
20/03/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850160005039 (11/01/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MANZANZA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2463
14/11/2017Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850160005039 (11/01/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>MANZANZA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.<br />código IPAS267 · RPI 2445
23/02/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850160005039 (11/01/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MANZANZA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2355
10/11/2015Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 831049049 (UNIMART SHOPPING), Processo 831048980 (UNIMART SHOPPING CAMPINAS), Processo 831047640 (SHOPPING UNIMART), Processo 831049014 (UNIMART SHOPPING), Processo 831047674 (SHOPPING UNIMART) e Processo 831049073 (UNIMART SHOPPING CAMPINAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2340
17/09/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2228