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SUPER-ROLL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 08/10/2012 por LCTP CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, processo nº 840292139, nas classes 06. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840292139
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/10/2012
Data da concessão
Vigência até
TitularLCTP CONSULTORIA COMERCIAL LTDA
CNPJ/CPF do titular08.736.251/0001-40
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 06 — Metais comuns

FOLHA DE ALUMÍNIO, EM ROLO, PARA USO DOMÉSTICO, NO EMBALAMENTO, ACONDICIONAMENTO, EMPACOTAMENTO, CONSERVAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS EM GERAL, EM ESPECIAL, ALIMENTOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840292139 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/12/2015 Indeferimento do pedido (em retificação) <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Retificação do indeferimento publicado na RPI 2343, de 01/12/2015, tendo em vista incorreção na indicação das normas legais impeditivas. código IPAS658 · RPI 2345
  2. 01/12/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão "Super-Roll", sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Retificado elemento nominativo com o acréscimo do hífen, conforme está na etiqueta apresentada pelo requerente. código IPAS024 · RPI 2343
  3. 01/09/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Comprove, nos termos do Parágrafo primeiro do Art. 128 da LPI, exercer lícita e efetivamente atividade compatível com os produtos reivindicados à época do depósito. código IPAS136 · RPI 2330
  4. 21/05/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2211

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