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PATO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 18/12/2008 por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, processo nº 830026410, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830026410
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/12/2008
Data da concessão29/03/2011
Vigência até29/03/2031
TitularALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE: ÁGUA DE CHEIRO, ÁGUA DE COLÔNIA, ÁGUA DE COLÔNIA, ÂMBAR [PERFUME], AROMÁTICOS [ÓLEOS ESSENCIAIS], DEFUMAÇÃO (PRODUTOS PARA -) [PERFUMARIA], EXTRATOS DE FLORES [PERFUMARIA], FLORES (EXTRATOS DE -)[PERFUMARIA], FRAGRÂNCIAS (MISTURA DE -), LOÇÕES PÓS-BARBA, PERFUMARIA (PRODUTOS DE -), PERFUMES, PERFUMES DE FLORES (BASES PARA -), PERFUMES, ARTIGOS DE MALHA [VESTUÁRIO], BANDANAS, BANHO (ROUPAS DE-), BERMUDAS, BLAZERS [VESTUÁRIO], BONÉS, CALÇAS, CALÇAS COMPRIDAS, CAMISAS, CAMISETAS, CASACOS [VESTUÁRIO], CINTAS [ROUPA ÍNTIMA], CINTOS [VESTUÁRIO], COLETES, COMBINAÇÃO [ROUPA INTIMA], CONFECCIONADO (VESTUÁRIO), COURO (ROUPAS DE-), COURO (ROUPAS DE IMITAÇÃO DE-), FAIXAS PARA A CABEÇA [VESTUÁRIO], ÍNTIMA (ROUPAS-), JAQUETAS, LINGERIE (FR.), LUVAS [VESTUÁRIO], MACACÕES, MALHAS [VESTUÁRIO], MEIAS, MEIAS CALÇAS, PIJAMAS, ROUPAS DE BAIXO, ROUPAS ÍNTIMAS, ROUPA DE BANHO, ROUPAS DE COURO, ROUPAS DE IMITAÇÃO DE COURO, SOBRETUDO [VESTUÁRIO], SUTIÃS, TRAJES, VESTUÁRIO, XALES E ROUPAS, AR (PISTOLAS DE -) [BRINQUEDOS], ARCO E FLECHA (MATERIAL PARA -), ARGOLAS (JOGOS DE -~ ARMAR (BLOCOS DE -)[BRINQUEDOS], ARMAS DE PAINTBALL [ARTIGOS DESPORTIVOS], ARPÕES (LANÇA -) [ARTIGOS DESPORTIVOS], ARMAS PARA ESGRIMAS, BALANÇOS, BALÕES DE JOGO, BARALHO (CARTAS DE -), BASTÕES PARA JOGOS [TACOS], BATEDORES (LUVAS DE -) [ACESSÓRIO PARA JOGOS], BEISEBOL (LUVAS DE -), BILHAR (TABELAS DE-), BILHAR (TACOS DE -), BINGO (CARTÕES PARA -), BLOCO DE ARMAR [BRINQUEDOS], BLOCOS DE PARTIDA [PARA ESPORTE], BOLAS DE BILHAR, BOLAS DE GUDE PARA JOGOS, BOLAS DE JOGO, BOLAS PARA JOGOS, BOLAS PEQUENAS PARA JOGOS, BOLICHE (MÁQUINAS E APARELHOS PARA -),BOLINHAS DE SABÃO [BRINQUEDO], BOLSAS PARA ESQUIS E PRANCHAS DE SURFE, BONECAS, BONECAS (MAMADEIRAS DE -), BONECAS (QUARTOS DE -), BONECAS (ROUPAS DE -), BOTAS COM PATINS, BOXE (LUVAS DE -), BRINQUEDO (MÁSCARAS DE -), BRINQUEDOS, BRINQUEDOS (PISTOLAS DE -), BRINQUEDOS DE PELÚCIA, CAMAS DE BONECAS, CANELEIRAS [ARTIGOS DESPORTIVOS], CARRETÊIS PARA PIPAS [PAPAGAIO], CARTAS DE BARALHO, CARTÕES PARA BINGO, CASAS DE BONECAS, CAVALO DE BALANÇO, CHOCALHOS [BRINQUEDOS], CINTOS DE HALTEROFILIA [ARTIGOS DESPORTIVOS], CONSTRUÇÃO (JOGOS DE -), CONTROLE REMOTO (VEÍCULOS DE BRINQUEDOS DE-), COPOS PARA JOGOS DE DADOS, COTOVELEIRAS [ARTIGOS DESPORTIVOS], CULOTE DE CARTUCHO DE METAL [BRINQUEDOS], DADOS, DADOS (COPOS PARA JOGOS DE -), DAMAS (JOGO DE-), DAMA (TABULEIRO PARA -), DARDOS, DISCOS PARA ESPORTES, DISCOS VOLTANTES [BRINQUEDOS], DOMINÓS, ESCORREGAS [BRINQUEDOS], ESGRIMA (ARMAS PARA -), ESGRIMA (LUVAS PARA -), ESGRIMA (MÁSCARA PARA -), ESPOLETAS PARA PISTOLAS [BRINQUEDOS], FANTOCHES, FICHAS PARA JOGOS, FUTEBOL DE SALÃO (MESAS PARA -), GAMÃO, GELO (PATINS PARA -), GINÁSTICA (APARELHOS DE -), GOLFE (LUVAS DE -), GOLFE (TACOS DE -), GUDE (BOLAS DE-) PARA JOGOS, HALTEROFILIA (CINTOS DE -) [ARTIGOS DESPORTIVOS], JOELHEIRAS [ARTIGOS DESPORTIVOS], JOGO (BALÕES DE -), JOGO DE DAMAS, JOGOS (BOLAS PARA -), JOGOS (FERRADURAS COM -), JOGOS (FICHAS PARA -), JOGOS, JOGOS AUTOMÁTICOS EXCETO OS ADAPTADOS PARA USO APENAS COM APARELHOS DE TELEVISÃO, JOGOS DE SALÃO, JOGOS DE TABULEIRO, JOGOS ELETRÔNICOS, EXCETO AQUELES ADAPTADOS PARA USO APENAS COM APARELHOS DE TELEVISÃO, LANÇA ARPÕES [ARTIGOS DESPORTIVOS], LUVAS DE BEISEBOL, LUVAS DE BOXE, LUVAS DE GOLFE, LUVAS PARA JOGOS, MAMADEIRAS DE BONECAS, MARIONETES, MÁSCARAS DE BRINQUEDOS, MÁSCARAS DE TEATRO, MESAS DE BILHAR, MESAS DE BILHAR OPERADAS POR MOEDAS, MESAS PARA FUTEBOL DE SALÃO, MESAS PARA TÊNIS DE MESA, MINIATURAS DE VEÍCULOS MÓBILES [BRINQUEDOS], MODELOS DE VEÍCULOS [MINIATURAS], MUSCULAÇÃO (APARELHOS PARA -), NADADEIRAS PARA NATAÇÃO, PAINTBALL (ARMAS DE -)[ARTIGOS DESPORTIVOS], PAINTBALL (MUNIÇÃO PARA ARMAS DE -) [ARTIGOS DESPORTIVOS], PATINETES, PATINS (BOTAS COM -), PATINS COM RODAS, PATINS EM LINHAS, PATINS EM LINHAS PATINS DE GELO, PELÚCIA (URSOS DE -), PETECAS, PINOS DE JOGO DE BOLICHE, PIÕES [BRINQUEDOS], PIÕES [BRINQUEDOS], PIPAS [PAPAGAIOS], PISCINAS [BRINQUEDOS], PISTOLAS (ESPOLETAS PARA -) [BRINQUEDOS], PISTOLAS DE BRINQUEDOS, PRANCHA DE BODY-BOARD, PRANCHAS DE SURFE, PRANCHAS DE SURFE (BOLSAS PARA ESQUIS E-), PRANCHAS, SKATES, PROTEÇÃO (ALMOFADAS DE -) [PARTES DE VESTIMENTAS DESPORTIVAS], QUARTO DE BONECAS; QUEBRA CABEÇA DE ARMAR, QUILHAS [JOGO], RAQUETES, REDES PARA ESPORTES, RESINA UTILIZADA POR ATLETAS, RODAS (PATINS COM -), ROLETA (RODAS DE -), SACOS DE BATER [PUGILISMO], SALÃO (JOGOS DE -), TABULEIROS DE DAMAS, TABULEIROS DE XADREZ, TACOS DE BILHAS, TACOS DE GOLFE, TACOS DE HÓQUEI, TÊNIS DE MESA (MESAS PARA-), TRAMPOLINS [ARTIGOS DESPORTIVOS], TRELA [CORREIA] PARA PRANCHAS DE SURFE, TRENÓS [ARTIGOS DESPORTIVOS], VEÍCULO DE BRINQUEDO DE CONTROLE REMOTO, VEÍCULOS DE BRINQUEDO, XADREZ, JOGOS, BRINQUEDOS E ARTIGOS ESPORTIVOS EM GERAL.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830026410 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2896
  2. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240164868 (08/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GERALDO RODRIGUES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  3. 09/12/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250594566 (10/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES<br /><b>Cedente: </b>GERALDO RODRIGUES DA SILVA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA<br/> código IPAS270 · RPI 2866
  4. 11/02/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240164868 (08/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GERALDO RODRIGUES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2823
  5. 04/06/2024 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240164868 (08/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GERALDO RODRIGUES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista ter sido protocolada como Manifestação (cód. 339) para que seja aproveitada como Recurso de marcas (exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca) (cód. 333), deve o interessado complementar no valor de R$ 78,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód. 382). Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2787
  6. 06/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220376127 (24/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum identifica o uso da marca mista concedida na comercialização dos produtos discriminados no certificado de registro. Os documentos 1 - Contrato Social da empresa AP89 (cujo Peticionário é sócio e a utiliza desde 2011 para fins de direito de imagem); 2 - Contrato de licença de direito de imagem (Marca PATO com SPFC, vigente até 31/12/2022); 3 - Nota Fiscal de recebimento de direito de imagem (MOVADO / TOMMY); 4 - Contrato / Aditivo Movado (Licença de uso de Marca) são internos das atividades empresarial, não demonstram a marca mista concedida, os serviços do certificado e não são documentos hábeis a comprovar uso de marca no mrcado para clientes e consumidores em potencial. O documento 6 - Campanha publicitária (Tommy / Vivara) faz referência a marcas distintas da concedida e não demonstram a marca mista concedida. O documento 7 - Material com a marca Pato é nato-digital, não datado e demonstra marca com alteração no seu caráter distintivo original: sem a parte figurativa da marca registrada. Os documentos 8 -Certificado de Registro na Comunidade Europeia; 9 - Certificado de Registro na China; 10 - Certificado de Registro no Paraguai; 11 ? Certificado de Registro no Brasil (Alexandre); 12 ? Certificado de Registro no Brasil (Geraldo); 13 - Registro do Direito Autoral (Alexandre Pato - Escola de Belas Artes) e 14 - Registro do domínio www.alexandrepato.com.br são internos das atividades empresarial e não são documentos hábeis a comprovar uso de marca no Brasil e/ou no mercado para clientes e consumidores em potencial. Os documentos 15 ? Registro pessoal de populares redes sociais utilizando artigos do vestuário confeccionados com suas marcas são imagens não datadas e que não demonstram a marca mista concedida. O documento 5 - Nota Fiscal de compra de bonés (Marca Pato) está emitida em nome de terceiros e não demonstra a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Ressaltamos, ainda, que o certificado assinala a comercialização de diversos produtos e a requerida apresentou documentos que identificam apenas ?bonés?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evid��ncia mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2770
  7. 21/03/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220558666 (15/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2724
  8. 13/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220376127 (24/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2697
  9. 25/08/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200250174 (28/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GERALDO RODRIGUES DA SILVA<br /> código IPAS270 · RPI 2590
  10. 29/03/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2099
  11. 11/01/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2088
  12. 20/01/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1985

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)