® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

EFX

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/09/2007 por EQUIFAX INC., processo nº 829391215, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829391215
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/09/2007
Data da concessão05/03/2013
Vigência até05/03/2033
TitularEQUIFAX INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviços educacionais, a saber, oferecimento de seminários relacionados ao gerenciamento de crédito e monetário através da rede global de informações por computador.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 829391215 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2891
  2. 27/01/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230292129 (23/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EFX PARTNERS GROUP LTDA<br /><b>Procurador: </b>Solimar Jeronimo Bertoletto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação e aditamento a requerida apresentou reportagens, press release, publicações em redes sociais, testemunhos, apresentações comerciais (oferta de aquisição). Os documentos apresentados não demonstraram o emprego da marca para assinalar os itens de especificação constantes do registro. Além disso, parte da documentação encontrava-se em língua estrangeira sem a devida tradução, e havia ainda outra parte sem datação. Desta forma, foi feita exigência para complementação de provas de uso do sinal. Em resposta, a requerida reiterou o seu conjunto probatório chamando a atenção para algumas notícias e corrigindo a falta de tradução e datação de alguns documentos. Contudo, em todo o acervo probatório, não foi possível verificar a utilização efetiva da marca em tela para assinalar no BRASIL os serviços protegidos no certificado de registro.Vale frisar que a requerida, em seu aditamento à manifestação, e também em sua resposta à exigência, agregou argumento subsidiário no sentido de justificar um possível desuso por razões legítimas, sobretudo em função de trâmites relativos a aquisição de uma empresa por outra. A alegação deve ser rechaçada pois tais decisões de negócios estão compreendidas no risco inerente aos empreendimentos de mercado e estão relacionadas as decisões gerenciais das próprias empresas, de modo que não foi verificado qualquer impedimento ao exercício do uso da marca alheio à vontade dos titulares. Assim, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada em território brasileiro no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2873
  3. 15/07/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230292129 (23/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EFX PARTNERS GROUP LTDA<br /><b>Procurador: </b>Solimar Jeronimo Bertoletto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação e aditamento foram consideradas insuficientes pois não demonstram o emprego da marca para assinalar os itens de especificação protegidos no registro. Além disso, há documentos em língua estrangeira sem a tradução, e outros não datados.<br /> código IPAS267 · RPI 2845
  4. 18/07/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230292129 (23/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EFX PARTNERS GROUP LTDA<br /><b>Procurador: </b>Solimar Jeronimo Bertoletto<br /> código IPAS338 · RPI 2741
  5. 14/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230058237 (08/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>EQUIFAX INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2723
  6. 05/03/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2200
  7. 26/12/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2190
  8. 11/12/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1927

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de EQUIFAX INC.