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PÃO DE MEL SUPERMERCADOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 09/10/2007 por F. F. SUPERMERCADO, processo nº 829343717, nas classes 30. Registro em vigor até 19/01/2030.

Número do processo829343717
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/10/2007
Data da concessão19/01/2010
Vigência até19/01/2030
TitularF. F. SUPERMERCADO
CNPJ do titular05.805.761/0001-34
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açafrão {temperos }; Açafrão-da-terra; para uso alimentar; Açúcar; Açúcar cristalizado para uso alimentar; Adoçantes naturais; Água do mar {para cozinha); Aipo (sal de -); Alcaçuz {confeitos}; Alcaparras; Aletrias {massas }; Algas {condimentos}; Alimentares (massas -); Alimentos ( essências para -) {exceto essências etéreas e óleos essências); Alimentos farináceos; Amêndoas (bolinhos ou biscoitos -); Amêndoas (confeitos de -); Amêndoas (pasta de -); Amêndoas torradas; Amendoins (confeitos de -); Amido (produtos de -) para uso alimentar; Amido (produtos de -) para uso alimentar; Amido para uso alimentar; Anis estrelado; Anis {grãos }; Aromáticas (preparações -) para uso alimentar; Arroz; Arroz (tortas de -); Árvores de natal (confeitos para decoração de -); Aveia (alimentos à base de -); Aveia (farinha de -); Aveia (flocos de -); Aveia descascada; Aveia moida; Batata (farinha de batata de -) para uso alimentar; Baunilha {flavorizante}; Bebidas (flovorizantes para -); exceto óleos essenciais; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de café; Bebidas à base de chá; Bebidas à base de chocolate; Biscoitos; Biscoitos amanteigados; Biscoitos de água e sal; Bolachas; Bolo (massa para -); Bolo (pó para -); Bolos; Bolos (decorações comestíveis para -); Bolos (flavorizantes para -); exceto óleos essenciais; Bombons; Brioches; Cacau; Cacau (bebidas à base de -); Cacau (bebidas de -) com leite; Cacau (produtos de -); Café; Café (bebidas á base de -); Café (preparações vegetais para uso como substitutos de -); Café (sucedâneos de -); Café não torrado; Canela {especiaria }; Caramelos {doces); Carne (produtos para amaciar -) para uso doméstico; Carne (sucos de -); Carne (tortas de-); Cereais (preparações feitas com -); Cereais secos (flocos de -); Cerveja (vinagre de -); Cevada (farinha de -); Cevada descascada; Cevada moída; Chá; Chá (bebidas à base de -); Chá gelado; Chicória {sucedâneo de café); Chocolate; Chocolate (bebidas à base de -); Chocolate (bebidas de -) com leite; Chutney (condimento); Comestíveis (gelados -); Condimentos; Confeitos; Confeitos para decoração de árvores de natal; Congelado (iogurte -); Conservar alimentos (sal para -); Cozinha (sal de -); Cravos-da-índia {especiaria }; Creme batido (preparações para engrossar -); Creme (culinária); Cremes gelados (agentes para engrossar -); Cuscuz (sêmola); decorações comestíveis para bolos; Descascada (aveia -); Descascada {cevada .); Doces com hortelã- pimenta; Doces (confeitos); Empadas {tortas }; Engrossar alimentos (agentes para -) em cozimento; Engrossar creme batido (preparações para -); Engrossar sorvetes (cremes gelados) (agentes para -); Espaguete; Especiarias; Essências para alimentos (exceto essências etéreas e óleos essenciais); Extrato de malte para uso alimentar; Farináceos (alimentos -); Farinha de rosca; Farinha de milho; Farinha moída (produtos de -); Farinhas para uso alimentar; Feijões (farinha de -); Fermento; Fermento (pão sem -); Fermentos para massas; Flavorizantes para bebidas; exceto óleos essenciais; Flavorizantes para bolos; exceto óleos essenciais; Flavorizantes para café; Flavorizantes; exceto óleos essenciais; Flocos de aveia; flocos de milho; Fondants (confeitos); Frutas (geléias de -) { confeitos}; Gelado (chá -); Gelado (iogurte -); Gelados comestíveis; Gelados comestíveis (pós para preparar -); Geléia real para consumo humano (exceto para uso medicinal); Geléias de frutas (confeitos); Gelo para bebidas; Gelo; natural ou artificial; Gengibre (bolo ou pão de -); Gengibre (especiaria); Glicose para uso alimentar; Glúten para uso alimentar; Gomas de mascar; exceto para uso medicinal; Halva; Hortelã-pimenta (doces com -); Infusões não medicinais; Iogurte congelado; Iogurte gelado; Ketchup (molho); Levedura; Levedura em cápsula; exceto para uso medicinal; Maçapão; Macarrão; Maionese; Malte (biscoitos de -); Malte para consumo humano; Maltose; Mar (água do -) (para cozinha); Mascar (gomas de -); exceto para uso medicinal; Massa para bolo; Massas alimentares; Massas com ovos {talharim }; Massas (alimentares); Mel; Melaço (xaropes de -); Melaço para uso alimentar; Menta para confeitos; Milho (farinha de -); Milho (flocos de -); Milho moído; Milho para pipoca; Milho torrado; Molho de tomate; Molho para salada; Molhos (condimentos); Mostarda; Mostarda (farinha de -); Muesli; Noz-moscada; Pãezinhos; Panquecas; Pão; Pão de gengibre; Papas de farinha alimentares à base de leite (mingau }; Pasta de amêndoas; Pastéis (pastelaria); Pastelaria; Pastilhas (confeitos); Picles mistos (condimentos); Pimenta; Pimenta-da-jamaica (tempero); Pimentão (tempero); Pipoca (milho para -); Pizzas; Pó para bolo; Preparações vegetais para uso como substitutos de café; Própole para consumo humano; Própolis para consumo humano; Pudins; Quiches; Ravióli; Real (geléia -) para consumo humano (exceto para uso medicinal); Rolinhos primavera; Sagu; Sal de cozinha; Sal para conservar alimentos; Salada (molho para -); Salsichas (materiais para engrossas -); Sanduíches; Sêmola para alimentação humana; Semolina; Soja (farinha de -); Soja (molho de -); Sorvetes; Sorvetes (agentes para engrossar -); Sorvetes (pós para preparar -); Sucedâneos de café; Sucos de carne; Sushi; Tabule; Tacos; Talharim; Tapioca; Tapioca (farinha de -) para uso alimentar; Tempero (condimentos); Temperos; Tomate (molho de -); Torrado (milho -); Tortas; Tortas de arroz; Tortas de carne; Tortillas; Trigo (farinha de -); Vanilina (sucedâneos de baunilha); Vinagre e Waffles.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 829343717 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/03/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190050788 (20/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>F. F. SUPERMERCADO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MÔNICA LORON GUIMARÃES e nomeado novo representante Difusão Marcas e Patentes Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2515
  2. 06/03/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190060024 (15/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>F. F. SUPERMERCADO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2513
  3. 17/03/2015 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 810100331594 (19/07/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /> código IPAS532 · RPI 2306
  4. 03/11/2010 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810100331594 (visualizar no Portal INPI), de 19/07/2010 código 511 · RPI 2078
  5. 19/01/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2037
  6. 20/10/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2024
  7. 06/02/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1935

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Classificação figurativa (Viena)