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STOK CASA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 21/07/2006 por DALVAIR B. DE SOUZA & CIA LTDA., processo nº 828568197, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828568197
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/07/2006
Data da concessão18/08/2015
Vigência até18/08/2025
TitularDALVAIR B. DE SOUZA & CIA LTDA.
CNPJ do titular04.163.718/0001-50
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMERCIALIZAÇÃO DE MÓVEIS EM GERAL; ARTIGOS E PRODUTOS PARA DECORAÇÃO DE AMBIENTES, INCLUSIVE UTENSÍLIOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS, PARA RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/10/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2703
  2. 12/07/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210219093 (28/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro 828568197 a requerida traz como provas de uso notas fiscais e publicações em redes sociais demonstrando a marca concedida com alterações de cor, o que caracteriza modificação no caráter distintivo original da marca. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Os documentos apresentados na manifestação 850210363130 à petição de caducidade 850210219093 se referem ao uso de marca do processo 828568200, onde se considerou que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar o uso da marca registrada e garantir o indeferimento da respectiva petição de caducidade. Na manifestação 850210363130 não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida no registro 828568197 para assinalar os serviços discriminados no certificado. Ainda conforme o Manual de Marcas em seu item 6.5.7 Exame da caducidade, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2688
  3. 09/11/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210010196 (27/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a Ação Ordinária n° (CNJ): 5056757-22.2021.4.02.5101 ? 31ª VF / RJ, com vistas à anulação dos registros de marca n°s 828568197 e 828568200, referentes à marca ?STOK CASA?. Processo INPI: 52402.007277/2021-77.<br /> código IPAS462 · RPI 2653
  4. 22/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210219093 (28/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2633
  5. 19/01/2021 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850200422760 (03/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS577 · RPI 2611
  6. 24/11/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850150233177 (14/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS532 · RPI 2603
  7. 01/12/2015 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850150233177 (14/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS400 · RPI 2343
  8. 18/08/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2328
  9. 28/04/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2312
  10. 27/04/2010 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 821607219 código 241 · RPI 2051
  11. 19/12/2006 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Petição: 018060116239 (SP), de 19/10/2006 código 009 · RPI 1876
  12. 22/08/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1859

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Classificação figurativa (Viena)