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LIBRA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/05/2006 por SUPREME INTERMEDIACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA, processo nº 828481121, nas classes 25. Registro em vigor até 26/06/2028.

Número do processo828481121
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/05/2006
Data da concessão26/06/2018
Vigência até26/06/2028
TitularSUPREME INTERMEDIACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA
CNPJ/CPF do titular92.789.320/0001-90
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

TÊNIS, BOTAS, CHINELOS, SANDÁLIAS.;

Classe 25 — Roupas e calçados

BONÉS, MEIAS, CALÇAS, CAMISETAS, MOLETONS, BERMUDAS, CASACOS, ABRIGOS, CAMISAS;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230448800 (18/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MORGHAN ANDRE COSTA<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: BONÉS, MEIAS, CALÇAS, CAMISETAS, MOLETONS, BERMUDAS, CASACOS, ABRIGOS, CAMISAS Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: TÊNIS, BOTAS, CHINELOS, SANDÁLIAS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: No curso da instrução processual, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca tal qual constante do Certificado de Registro, mediante provas datadas dentro do período de investigação e capazes de demonstrar seu emprego para os itens de especificação ainda não comprovados. A requerida não apresentou resposta à exigência no prazo legal. Assim, permaneceram sem saneamento as deficiências anteriormente identificadas, uma vez que as provas inicialmente apresentadas demonstravam o uso da marca apenas para parte da especificação protegida, inexistindo comprovação quanto aos itens bonés, meias, calças, camisetas, moletons, bermudas, casacos, abrigos e camisas. Dessa forma, defere-se parcialmente a caducidade do registro, permanecendo hígida a proteção apenas em relação aos itens cuja utilização foi devidamente comprovada.<br /> código IPAS349 · RPI 2899
  2. 07/04/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230594158 (04/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SUPREME INTERMEDIACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>MEIRELLES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "BONÉS, MEIAS, CALÇAS, CAMISETAS, MOLETONS, BERMUDAS, CASACOS, ABRIGOS, CAMISAS". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2883
  3. 18/02/2026 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301260021253 (05/02/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a indisponibilidade da presente marca, por determinação do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha - RS. Ofício nº 10099470902. Processo 5000181-52.2026.8.21.0095/RS. Processo INPI nº 52402.002219/2026-61.<br /> código IPAS462 · RPI 2876
  4. 03/10/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230448800 (18/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MORGHAN ANDRE COSTA<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2752
  5. 26/06/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2477
  6. 27/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160260978 (22/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Felipe Luis Iser de Meirelles<br /><b>Cessionário: </b>SUPREME INTERMEDIACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2464
  7. 18/07/2017 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe. código IPAS029 · RPI 2428
  8. 03/04/2012 ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ART. 224 DA LPI ( ANTONIO A. DE FREITAS - ME.) PET. (DESP) 016070005148 DE 19/07/2007. * INT. ANDRE LUIZ VARELLA ANDREOLI. código 165 · RPI 2152
  9. 12/04/2011 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO ESCLARECENDO A DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO, TENDO EM VISTA QUE NO PRÓPRIO DOC DE CESSÃO APRESENTADO AOS AUTOS DA PET (RS) 016070005148 DE 19/07/2007, A MESMA PESSOA É QUALIFICADA PARA AS DUAS PESSOAS JURÍDICAS E AS ASSINATURAS SÃO DIVERGENTES.INT.: ANDRÉ LUIZ VARELLA ANDREOLI. código 091 · RPI 2101
  10. 23/03/2010 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 824880820. código 241 · RPI 2046
  11. 21/11/2006 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Petição: 018060108248 (SP), de 22/09/2006 código 009 · RPI 1872
  12. 25/07/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1855

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