ASSOCIQUIM PRODIR EMPRESA CERTIFICADA DISTRIBUIÇÃO RESPONSÁVEL
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
20/04/2004 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS,
processo nº 826300820, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
826300820
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
CERTIFICAÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS QUE ATENDEREM ÀS NORMAS E REGULAMENTOS DO PRODIR ? PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO RESPONSÁVEL INSTITUÍDO PELA ASSOCIAÇÃO, RELACIONADOS À SAÚDE, SEGURANÇA, PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DO MEIO AMBIENTE.;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 826300820 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/02/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Haja vista o cumprimento da exigência, em que se pretende prosseguir com a natureza de marca inicialmente solicitada, a expressão ?CERTIFICAÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE? foi incluída à especificação, bem como o complemento ?RELACIONADOS À SAÚDE, SEGURANÇA, PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DO MEIO AMBIENTE?, de acordo com a documentação técnica apresentada com o pedido de marca. A entidade requerente é uma associação brasileira que congrega a indústria de produtos químicos e petroquímicos cujos distribuidores são seus associados. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, a requerente não produz ou comercializa diretamente os produtos/serviços a serem certificados; no entanto, seus associados são agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI.código IPAS024 · RPI 2406
06/09/2016Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.código IPAS136 · RPI 2383
29/05/2012Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE SERÃO CERTIFICADOS PELA MARCA EM EXAME, SUAS CARACTERÍSTICAS E AS MEDIDAS DE CONTROLE QUE SERÃO ADOTADAS PELO TITULAR PARA COMPROVAR A CONFORMIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS A ESTAS CARACTERÍSTICAS, DE ACORDO COM O ART. 148 DA LPI, APRESENTANDO NOVA DOCUMENTAÇÃO, CASO NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA QUE, DE ACORDO COM O INCISO II DO ART. 123 DA PI, A MARCA DE CERTIFICAÇÃO ATESTA A CONFORMIDADE DE PRODUTO OU SERVIÇO, E NÃO DE EMPRESAS OU PROCESSOS CONFORME INDICADO PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO PELA PET. (SP) 018090012915 DE 16/03/2009 DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.código 090 · RPI 2160
13/01/2009Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À NATUREZA DE CERTIFICAÇÃO DO PEDIDO UMA VEZ QUE ESTA ATIVIDADE NÃO ESTÁ EXPRESSA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA.código 090 · RPI 1984
08/05/2007ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.NOME ALTERADO.código 230 · RPI 1896
18/05/2004PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1741
Outras marcas de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS