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ASSOCIQUIM PRODIR EMPRESA CERTIFICADA DISTRIBUIÇÃO RESPONSÁVEL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 20/04/2004 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS, processo nº 826300820, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826300820
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaCertific.
Data do depósito20/04/2004
Data da concessão—
Vigência até—
TitularASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS
CNPJ do titular62.924.568/0001-56
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

CERTIFICAÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS QUE ATENDEREM ÀS NORMAS E REGULAMENTOS DO PRODIR ? PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO RESPONSÁVEL INSTITUÍDO PELA ASSOCIAÇÃO, RELACIONADOS À SAÚDE, SEGURANÇA, PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DO MEIO AMBIENTE.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 826300820 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/02/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Haja vista o cumprimento da exigência, em que se pretende prosseguir com a natureza de marca inicialmente solicitada, a expressão ?CERTIFICAÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE? foi incluída à especificação, bem como o complemento ?RELACIONADOS À SAÚDE, SEGURANÇA, PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DO MEIO AMBIENTE?, de acordo com a documentação técnica apresentada com o pedido de marca. A entidade requerente é uma associação brasileira que congrega a indústria de produtos químicos e petroquímicos cujos distribuidores são seus associados. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, a requerente não produz ou comercializa diretamente os produtos/serviços a serem certificados; no entanto, seus associados são agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. código IPAS024 · RPI 2406
  2. 06/09/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido. código IPAS136 · RPI 2383
  3. 29/05/2012 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE SERÃO CERTIFICADOS PELA MARCA EM EXAME, SUAS CARACTERÍSTICAS E AS MEDIDAS DE CONTROLE QUE SERÃO ADOTADAS PELO TITULAR PARA COMPROVAR A CONFORMIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS A ESTAS CARACTERÍSTICAS, DE ACORDO COM O ART. 148 DA LPI, APRESENTANDO NOVA DOCUMENTAÇÃO, CASO NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA QUE, DE ACORDO COM O INCISO II DO ART. 123 DA PI, A MARCA DE CERTIFICAÇÃO ATESTA A CONFORMIDADE DE PRODUTO OU SERVIÇO, E NÃO DE EMPRESAS OU PROCESSOS CONFORME INDICADO PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO PELA PET. (SP) 018090012915 DE 16/03/2009 DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. código 090 · RPI 2160
  4. 13/01/2009 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À NATUREZA DE CERTIFICAÇÃO DO PEDIDO UMA VEZ QUE ESTA ATIVIDADE NÃO ESTÁ EXPRESSA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA. código 090 · RPI 1984
  5. 08/05/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 1896
  6. 18/05/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1741

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Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 826300820 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.