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KI FEIJAO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 26/03/2003 por FUJIYAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, processo nº 825465451, nas classes 31. Registro em vigor até 03/05/2031.

Número do processo825465451
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito26/03/2003
Data da concessão03/05/2011
Vigência até03/05/2031
TitularFUJIYAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ do titular37.429.669/0001-03
UF · PaísMT · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "FEIJÃO".

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

FEIJÃO [INCLUÍDO NESTA CLASSE].;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/09/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220179999 (02/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FUMACENSE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovação de uso da marca mista concedida e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais datadas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca mista concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas, ainda que não apresentem a marca mista registrada, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos das publicações são efetivamente comercializados. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2748
  2. 06/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220267960 (23/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FUJIYAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cláudio Sampaio Portela<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovação de uso da marca mista concedida e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca NA APRESENTAÇÃO MISTA - conforme concedida no certificado de registro - para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2735
  3. 17/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220179999 (02/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FUMACENSE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2680
  4. 26/05/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200144665 (06/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FUJIYAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cláudio Sampaio Portela<br /> código IPAS270 · RPI 2577
  5. 03/05/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2104
  6. 12/04/2011 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "FEIJÃO". código 269 · RPI 2101
  7. 12/02/2008 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1936
  8. 13/03/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 818801263.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. código 100 · RPI 1888
  9. 17/06/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1693

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Classificação figurativa (Viena)