® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

SÃO JORGE

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 11/06/2002 por ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA M.E., processo nº 824574770, nas classes 34. Registro em vigor até 24/04/2027.

Número do processo824574770
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/06/2002
Data da concessão24/04/2007
Vigência até24/04/2027
TitularELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA M.E.
CNPJ do titular52.601.523/0001-97
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

- FUMO DESFIADO; - CIGARROS DE PALHA; - CIGARROS (ENROLADOR DE);

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824574770 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/03/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210259458 (23/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SÃO JORGE FARMS PRODUÇÃO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rafael Davi Vasconcelos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso embalagens de fumo datadas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas na manifestação e os cupons fiscais emitidos pela autorizada, ainda que não demonstrem a marca mista, ajudam a comprovar que os produtos foram efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2725
  2. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210391111 (10/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA ME<br /><b>Procurador: </b>ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovem o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (23/06/2016 até 23/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação (exemplo: notas fiscais exibindo a marca de forma clara e legível, imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão ilegíveis. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de loja, de produtos e de embalagens. Também apresenta imagens de redes sociais não datadas ou de publicações em redes sociais com data incompleta. Também foram apresentadas presenta notas fiscais emitidas por terceiros e que não demonstram a marca concedida assinalando os serviços produtos no certificado.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  3. 21/09/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210378377 (01/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA ME<br /><b>Procurador: </b>ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL<br /> código IPAS270 · RPI 2646
  4. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210259458 (23/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SÃO JORGE FARMS PRODUÇÃO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rafael Davi Vasconcelos<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  5. 01/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160212330 (27/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA ME<br /><b>Procurador: </b>MARGARETE RODRIGUES<br /> código IPAS270 · RPI 2391
  6. 24/04/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1894
  7. 21/02/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1885
  8. 09/07/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1644

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA M.E.

Classificação figurativa (Viena)