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PHYTODERM

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 17/10/2001 por FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A., processo nº 824108892, nas classes 03. Registro em vigor até 17/03/2030.

Número do processo824108892
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/10/2001
Data da concessão17/03/2020
Vigência até17/03/2030
TitularFLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.
CNPJ/CPF do titular08.505.736/0001-23
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

COLÔNIAS, SHAMPOOS, CREMES RESTAURADORES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA (INCLUÍDOS NESTA CLASSE).;

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200069978 (05/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Beerre Assessoria Empresarial Ltda. e nomeado novo representante Vaz e Dias Advogados & Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2569
  2. 17/03/2020 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2567
  3. 11/02/2020 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301170001081 (27/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 0189441-35.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ // TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.183499/2017-29 / Nos termos da EMENTA da Segunda Turma do TRF 2ª Região: [EMENTA // APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONFLITO ENTRE AS MARCAS ?FITODERM HEBRON? (ANTERIOR) E ?PHYTODERM? (IMPUGNADA) - FATO NOVO, CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE E POSTERIOR EXTINÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR, POR FALTA DE USO - MANUTENÇÃO DO REGISTRO IMPUGNADO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. // 1 - A demanda trata do conflito entre as marcas nominativa ?FITODERM HEBRON? (819.782.025) e mista ?PHYTODERM? (824.108.892), esta última impugnada, e a alegada violação ao art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial. // 2 - Em regra, a legalidade de um ato jurídico deve ser aferida com base nas condições normativas e fáticas existentes na época em que foi praticado. Assim, por exemplo, a nulidade de determinado registro marcário deve ser examinada com base no cenário mercadológico e considerando aquelas marcas que já eram existentes por ocasião de seu depósito, a despeito da eventual evolução que venha a se operar nos anos seguintes. Trata-se da aplicação do famoso brocardo latino tempus regit actum. // 3 - Entendimento que pode ser flexibilizado de forma excepcional, notadamente quando houver a incidência de algum princípio constitucional. É o que ocorre, por exemplo, quando o registro impeditivo, ainda que vigente na ocasião do depósito da marca discutida, é extinto posteriormente pelo INPI e não há notícia de que sua titular permaneça fazendo uso da marca. Em tais casos, deve-se preservar o princípio da função social da propriedade industrial, de modo a evitar que determinada marca seja indeferida ou anulada e, assim, deixe a identificar produtos ou serviços com o único propósito de evitar confusão ou associação indevida com outro registro que sequer existe mais. // 4 - Idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, já que o registro impeditivo 819.782.025 teve a sua caducidade e, posteriormente, extinção declarados pelo INPI. Em outras palavras, já não existe mais a anterioridade impeditiva ao pedido de registro impugnado 824.108.892 para a marca ?PHYTODERM?. // 5 - Apelação a que se dá provimento, para declarar o ato administrativo que indeferiu o pedido de registro 824.108.892 para a marca ?PHYTODERM?.]<br /> código IPAS639 · RPI 2562
  4. 11/02/2020 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista o Trânsito em Julgado da Ação Ordinária nº 0189441-35.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ // TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.183499/2017-29 // Tendo em vista determinação da Segunda Turma do TRF 2ª Região, pela caducidade superveniente do Registro 819.782.025 (anterioridade impeditiva), foi anulado o ato administrativo que indeferiu o pedido 824.108.892, para a marca ?PHYTODERM?, com seu consequente deferimento. código IPAS029 · RPI 2562
  5. 19/12/2017 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301170001081 (27/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Referências:Ação Ordinária n° 0189441-35.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ Processo INPI n° 52400.183499/2017-29(...) Pedido de Tutela Antecipada deferido para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que negou provimento ao recurso contra o indeferimento de pedido de registro n.º 824.108.892, para a marca mista PHYTODERM, na classe internacional 03.<br /> código IPAS462 · RPI 2450
  6. 29/08/2017 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 810110409105 (28/03/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Titular: </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA<br /> código IPAS235 · RPI 2434
  7. 11/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120150343 (07/09/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de limitação ou ônus (380.1)<br /><b>Requerente: </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Artigo 136, inciso II da LPI. Anotado o "Contrato de Alienação Fiduciária de Marcas em Garantia" entre Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A (como Fiduciante), Banco Santander (Brasil) S/A (como Credor Fiduciário),e J&F Participações S.A. (como Interveniente Anuente), estabelecido em 20 de julho de 2012.<br /> código IPAS270 · RPI 2414
  8. 11/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130084360 (09/05/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de limitação ou ônus (380.1)<br /><b>Requerente: </b>J & F PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Artigo 136, inciso II da LPI. Anotado o "Primeiro Aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária de Marcas em Garantia" entre Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A (como Fiduciante ou Alienante), Banco Santander (Brasil) S/A (como Credor Fiduciário),e J&F Participações S.A. (como Interveniente Anuente), datado de 08 de janeiro de 2013.<br /> código IPAS270 · RPI 2414
  9. 01/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150154059 (14/07/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Cessionário: </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2391
  10. 05/07/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130034605 (27/02/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>J&F INVESTIMENTOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome e sede alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2374
  11. 06/01/2015 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120140188 (23/08/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 134 da LPI.<br /> código IPAS271 · RPI 2296
  12. 16/11/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. HEBER PARTICIPAÇÕES S.A código 235 · RPI 2132
  13. 14/06/2011 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 2110
  14. 25/01/2011 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 819782025. código 100 · RPI 2090
  15. 20/04/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED - PHYTODERM BOTICA DE PRODUTOS MAGISTRAIS LTDA código 235 · RPI 2050
  16. 31/10/2006 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. REG.C/CAD.814919677 E PED.EX.REC 819782025 código 241 · RPI 1869
  17. 15/01/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1619

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)