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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/06/2001 por J R MENEGUZZO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, processo nº 824061012, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824061012
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/06/2001
Data da concessão04/12/2007
Vigência até04/12/2017
TitularJ R MENEGUZZO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
CNPJ/CPF do titular88.441.555/0001-10
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

ARTIGOS DE MALHA, CALÇÕES DE BANHO, BERMUDAS, ROUPAS DE BANHO, BLAZERS, BONÉS, CALÇAS, CAMISAS, CAMISETAS, CASACOS, CINTOS, COLETES, CORPETES, COMBINAÇÕES, CUECAS, GABARDINES, GORROS, GRAVATAS, ROUPA ÍNTIMA, JAPONA, JAQUETAS, LENÇOS DE PESCOÇOS, PIJAMAS, PULÔVERES, ROBE, ROUPA DE GINÁSTICA, ROUPAS DE COURO, SAIAS, SOBRETUDOS, SUÉTERES, SUNGAS, SUSPENSÓRIOS, SUTIÃ, TERNOS, TRAJES, TÚNICAS, XALES [TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824061012 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/07/2018 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2478
  2. 04/12/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1926
  3. 20/11/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - BEAUTY SHOP COMÉRCIO, LICENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA código 235 · RPI 1924
  4. 19/09/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL (7) REIVINDICADA. código 351 · RPI 1863
  5. 04/09/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1600

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