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J PILON

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/05/2001 por J PILON S/A ACUCAR E ALCOOL, processo nº 823258866, nas classes 04. Registro em vigor até 13/02/2037.

Número do processo823258866
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/05/2001
Data da concessão13/02/2007
Vigência até13/02/2037
TitularJ PILON S/A ACUCAR E ALCOOL
CNPJ/CPF do titular47.254.396/0001-67
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 04 — Óleos e combustíveis

ÁLCOOL PARA QUEIMAR; ÁLCOOL UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL; COMBUSTÍVEIS À BASE DE ÁLCOOL; COMBUSTÍVEL; FOGO (SUBSTÂNCIAS INFLÁMÁVEIS PARA ATEAR).;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/03/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260043016 (23/02/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>J. PILON S/A AÇUCAR E ÁLCOOL<br /><b>Procurador: </b>GISLENE BATISTA DE ALMEIDA SANTOS<br /> código IPAS270 · RPI 2881
  2. 23/08/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160063080 (09/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>J. PILON S/A AÇUCAR E ÁLCOOL<br /><b>Procurador: </b>Luciene Batista de Almeida<br /> código IPAS270 · RPI 2381
  3. 13/02/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1884
  4. 05/09/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1861
  5. 07/08/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1596

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