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NEWPHAR

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/10/1999 por NEWPHAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, processo nº 821697544, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821697544
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/10/1999
Data da concessão21/12/2004
Vigência até21/12/2024
TitularNEWPHAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular59.653.261/0001-53
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

MEDICAMENTOS QUE ATUAM SOBRE AS FUNÇÕES METABÓLICAS, VITAMINAS, SAIS MINERAIS E MEDICAMENTOS DERMATOLÓGICOS.;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/08/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2848
  2. 24/05/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800140292665 (04/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>NEWPHAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Blanco & Vallim S/C Ltda EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2368
  3. 21/12/2004 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. ESPECIFICAÇÃO CONFORME DESPACHO DE DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1747 DE 29/06/2004. código 400 · RPI 1772
  4. 29/06/2004 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS "COMPLEMENTOS ALIMENTARES E PRODUTOS DIETÉTICOS", UMA VEZ QUE OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES QUANDO NÃO DESTINADOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE SE ENQUADRAVAM NAS CLASSES ALIMENTARES, E "SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS CORRELATOS À DEFESA E À PROTEÇÃO DA SAÚDE", TENDO EM VISTA O OBJETO SOCIAL DECLARADO. código 351 · RPI 1747
  5. 21/12/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1511

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