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BONANZA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 03/09/1999 por BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, processo nº 821615866, nas classes 35. Registro em vigor até 07/12/2034.

Número do processo821615866
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/09/1999
Data da concessão07/12/2004
Vigência até07/12/2034
TitularBONANZA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ/CPF do titular12.023.966/0001-23
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/12/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240408861 (14/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BONANZA SUPERMERCADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2815
  2. 05/09/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230389560 (16/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>VILELACOELHO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS577 · RPI 2748
  3. 08/08/2023 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301160000645 (30/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na ação ordinária anulatória n° 0813393-72.2009.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 31ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que manteve sentença proferida por aquele Juízo com o seguinte dispositivo: ?(i) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ? com fundamento no art. 267, VI, do CPC ? no tocante ao pedido de nulidade dos registros 821.615.866, 823.559.785 e 824.656.350, eis que é evidente a ausência de interesse da autora, à vista da subsistência de registro homônimo impeditivo anterior (812.499.336). Assim a nulidade ora reclamada não terá, em contrapartida, qualquer utilidade do ponto de vista prático à demandante; (ii) julgo improcedente o pedido de prosseguimento administrativo do registro 822.555.182, referente à marca mista ?SUPERMERCADO BONANZA?: a uma, em face do princípio da anterioridade da marca da 1a. ré (reg. 812.499.336, depositado em 26/03/1986, concedido em 10/12/1991), que consubstancia óbice ao pedido mais antigo protocolizado pela autora (reg. 822.555.182, depositado em 23/08/2000, indeferido em 03/06/2008); a duas, em face da impossibilidade de revisão judicial do ato que concedeu o registro 812.499.336 (art. 174 da LPI)?. Processo INPI n° 52400.005770/2011-09.<br /> código IPAS639 · RPI 2744
  4. 07/06/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800140223333 (25/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>BONANZA SUPERMERCADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2370
  5. 22/03/2011 Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ, PROCESSO Nº 2009.51.01.813393-0, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 005770/2011. código 569 · RPI 2098
  6. 07/12/2004 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1770
  7. 20/04/2004 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1737
  8. 03/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1504

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