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CITROMAX

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 11/06/1999 por CITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP, processo nº 821413279, nas classes 32. Registro em vigor até 02/09/2033.

Número do processo821413279
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/06/1999
Data da concessão02/09/2003
Vigência até02/09/2033
TitularCITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular00.028.822/0001-80
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

BEBIDAS DE FRUTAS, SUCOS E NECTARES DE FRUTAS NATURAIS E ARTIFICIAIS [NÃO-ALCOÓLICOS], XAROPES, PREPARADOS LÍQUIDOS PARA FAZER BEBIDAS [NÃO-ALCOÓLICAS] E BEBIDAS ISOTÔNICAS.;

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220550461 (12/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CITRORIO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Jepson de Caires<br /><b>Cedente: </b>CITRORIO SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>CITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP<br/> código IPAS270 · RPI 2890
  2. 12/05/2026 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301160000429 (31/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Cumprimento de sentença. 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO (TRF3) (REF. 0017211-82.2008.4.03.6100). Processo INPI n. 52400.004454/2008-14. CITRÓRIO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA - ME propôs ação judicial em face de CITROMAX ESSÊNCIAS LTA e do INPI, objetivando anular o ato administrativo dessa Autarquia que anulara o registro da marca ?CITROMAX?, antes deferido à autora. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação pela autora, a mesma foi provida, por maioria, decisão essa que foi mantida nas instâncias superiores. Sendo assim, a decisão judicial a ser anotada pelo INPI é a manutenção do registro inicialmente concedido à autora, por ter prevalecido o entendimento de ?não haver a possibilidade de confusão por parte dos consumidores, uma vez que os logotipos das duas empresas são completamente distintos, bem como o público a que se destinam, não havendo identidade nos produtos e serviços oferecidos, visto que o estabelecimento da ora apelante destina-se ao consumidor final, sendo que a empresa ré, às indústrias alimentícias.?<br /> código IPAS639 · RPI 2888
  3. 17/12/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230134201 (24/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CITROMAX GROUP, INC.<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida justifica o desuso da marca alegando a existência de ação judicial de nulidade de registro de marca. Além da apresentação dos referidos documentos que comprovam as alegações de desuso da requerida, do fluxo do processo percebe-se que houve ação judicial no período de investigação. Assim, a alegação de desuso é confirmada no fluxo do processo do registro em tela e nos documentos trazidos na manifestação. Do Manual de Marcas item 6.5.7 Desuso por razões legítimas: ?Entre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro?. Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2815
  4. 11/07/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230285169 (20/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>CITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2740
  5. 11/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230134201 (24/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CITROMAX GROUP, INC.<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2727
  6. 14/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230073404 (22/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CITRORIO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>ANTONIO NELSON DE CAIRES<br /> código IPAS270 · RPI 2723
  7. 17/01/2023 Sobrestamento do exame de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220550461 (12/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CITRORIO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Jepson de Caires<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SOBRESTADO ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME JUDICIAL.<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301160000429 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 821413279 (CITROMAX) código IPAS227 · RPI 2715
  8. 12/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130245422 (29/11/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>CITRORIO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA-ME<br /> código IPAS270 · RPI 2362
  9. 09/12/2008 Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. QUARTA VARA FEDERAL CÍVEL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA (SP) - Nº 2008.61.00.017211-0 E PROC. INPI Nº 52400.004454-08. código 569 · RPI 1979
  10. 20/03/2007 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento. CONHEÇO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO. DOU-LHE PROVIMENTO EM SEU MÉRITO. DECLARO NULO O REGISTRO, NOS TERMOS DO ART. 124, INCISOS V XIX, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.(REG. Nº 813005159) código 820 · RPI 1889
  11. 06/07/2004 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. REQ: CITROMAX ESSENCIAS LTDA (BR/SP) código 511 · RPI 1748
  12. 02/09/2003 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1704
  13. 06/05/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1687
  14. 15/01/2002 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. ANTONIO NELSON DE CAIRES. código 230 · RPI 1619
  15. 10/08/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1492

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