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NEXT MANAGEMENT

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/11/1998 por NEXT MANAGEMENT, LLC, processo nº 821031155. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821031155
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/11/1998
Data da concessão08/10/2013
Vigência até08/10/2033
TitularNEXT MANAGEMENT, LLC
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MANAGEMENT"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 41 · subclasse 40

Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821031155 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/03/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2826
  2. 03/12/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220522230 (23/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS<br /><b>Procurador: </b>Paulo Cezar Molinari<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não comprovou o uso efetivo do sinal marcário na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS, em petição protocolada em 23/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: ?invoices? em língua estrangeira, SEM a devida tradução para o vernáculo; e capas de revistas e outras publicações, que não comprovam o uso efetivo do sinal marcário na oferta para consumidores dos serviços especificados no certificado. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a requerida afirmou que trabalha com assessoria de modelos e apresentou documentação apenas em relação a esse serviço. Ressalta-se que a caducanda já é titular do registro nº 821031163 ?Next? na CN.4025 para assinalar os serviços comprovados neste cumprimento de exigência. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, os documentos probatórios devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe do registro caducando, descrevendo quais serviços serão comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2813
  3. 20/08/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230065163 (13/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>NEXT MANAGEMENT, LLC<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: ?invoices? em língua estrangeira, SEM a devida tradução para o vernáculo; e capas de revistas e outras publicações, que não comprovam o uso efetivo do sinal marcário na oferta para consumidores dos serviços especificados no certificado. Dessa maneira, apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/11/2017 até 23/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os serviços conforme discriminados no certificado. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os SERVIÇOS disponíveis ao consumidor; notas fiscais e contratos descrevendo os SERVIÇOS oferecidos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA CONCEDIDA.) Salienta-se que nome empresarial é diferente de marca registrada. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2798
  4. 20/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230208869 (31/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>NEXT MANAGEMENT, LLC<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2737
  5. 13/12/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220522230 (23/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS<br /><b>Procurador: </b>Paulo Cezar Molinari<br /> código IPAS338 · RPI 2710
  6. 08/10/2013 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2231
  7. 13/11/2012 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MANAGEMENT". código 269 · RPI 2184
  8. 25/11/2008 SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento. ATÉ O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE QUE ENVOLVE A ANTERIORIDADE IMPEDITIVA APONTADA, MARCA "NEXT", REGISTRO 817.949.283, CONCEDIDO NA NCL (7) 41. código 286 · RPI 1977
  9. 18/11/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - NEXT MANAGEMENT CO. código 235 · RPI 1976
  10. 12/12/2006 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 1875
  11. 21/03/2006 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REGS. 817949283 E 817823689. código 100 · RPI 1837
  12. 11/03/2003 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. BRIGID NUNEZ código 235 · RPI 1679
  13. 17/07/2001 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPONENTE: 1) COMERCIAL MMI LTDA. (BR/SP). 2) NEXT MANAGEMENT LTDA. (BR/SP) código 009 · RPI 1593
  14. 09/02/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1466

Mesma marca em outras classes

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