Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 40 · subclasse 15
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800260183158 (30/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FE FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA<br /><b>Procurador: </b>PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2904
01/09/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850260343757 (10/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>FE FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA<br /><b>Procurador: </b>PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br />código IPAS270 · RPI 2904
24/12/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850240554706 (24/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA<br /><b>Procurador: </b>PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Cedente: </b>PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2816
19/11/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850240529265 (11/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S/A<br /><b>Procurador: </b>PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2811
30/03/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850210079016 (26/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cesar Peres Assessoria e Consultoria em Propriedade Intelectual Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante Cesar Peres Assessoria e Consultoria em Propriedade Intelectual Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2621
19/01/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850200446393 (18/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Cedente: </b>PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA [BR] <br /><b>Cessionário: </b>PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2611
23/08/2016Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2381
26/07/2016Recurso provido (outros)<b>Protocolo:</b> 810090191320 (27/03/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra arquivamento de pedido de registro com base no art. 135 (333.15)<br /><b>Requerente: </b>DROGARIA FARMAECONOMICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>EVERTON VICTÓRIO PIRES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONHECIDO O RECURSO. DADO PROVIMENTO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO.<br />código IPAS370 · RPI 2377
04/10/2011RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência.ARQUIVAMENTO EX-OFFICIO DO PEDIDO DE REGISTRO COM BASE NO ART. 135 DA LPI.código 211 · RPI 2126
27/01/2009ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPIcódigo 191 · RPI 1986
18/12/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 351 · RPI 1928
04/01/2000Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.ESCLAREÇA A DIVERGÊNCIA DE MARCA EXISTENTE NO PEDIDO EM PAUTA.código 090 · RPI 1513
07/04/1998PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1424