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LIMPA FACIL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 24/10/1996 por ATLAS IND DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., processo nº 819567566, nas classes 11. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819567566
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/10/1996
Data da concessão26/12/2001
Vigência até26/12/2031
TitularATLAS IND DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
CNPJ/CPF do titular78.242.849/0001-69
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 11 — Iluminação e climatização

FOGÕES DE COZINHA E SEUS ACESSÓRIOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819567566 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2769
  2. 24/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190204036 (01/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESMALTEC S/A<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas sete publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação e demonstrando o uso da marca concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/07/2014 até 01/07/2019), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão.No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas as mesmas publicações trazidas na manifestação.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca: Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente. Ainda, de acordo com a titular do registro no cumprimento de exigência: ?A Peticionária é uma empresa genuinamente brasileira, com quase 70 anos de atuação no mercado de fogões, ESTANDO PRESENTE EM MAIS DE 15.000 PONTOS DE VENDAS AO REDOR DO PAÍS E NOS PRINCIPAIS VAREJISTAS?. Além da natureza dos produtos ?fogões de cozinha e seus acessórios? e a natureza do mercado de eletrodomésticos, tendo em vista o tamanho da empresa, assim como informado pela própria, sete publicações de redes sociais não caracterizam o uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2755
  3. 25/07/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190332224 (07/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FG Marcas Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/07/2014 até 01/07/2019), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas sete publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação e demonstrando o uso da marca concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas: Uso em publicidade - O uso de marca em publicidade é, em geral, considerado como uso efetivo se o volume de documentos de publicidade apresentado for suficiente, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2742
  4. 11/05/2021 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190332224 (07/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FG Marcas Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista que a retribuição relativa à manifestação foi paga a menor, considerando os valores instituídos pela Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019.Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), totalizando o referente ao pagamento do serviço de Manifestação (código de serviço: 339). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2627
  5. 13/04/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210088385 (17/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FG PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2623
  6. 06/08/2019 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190204036 (01/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ESMALTEC S/A<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /> código IPAS338 · RPI 2535
  7. 07/11/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170265779 (20/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>F G Marcas EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Thomas Raymund Korontai e nomeado novo representante F G Marcas EIRELI - ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2444
  8. 24/06/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800110115902 (21/07/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>ATLAS IND DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>THOMAS RAYMUND KORONTAI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2268
  9. 26/12/2001 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1616
  10. 26/06/2001 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1590
  11. 22/12/1998 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON. K&M INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA código 009 · RPI 1459
  12. 26/08/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT KOMARCA código 003 · RPI 1395

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)